Aberratio Causae = Erro sobre o Nexo Causal.
- O resultado inicialmente pretendido pelo agente pode ter advindo de uma causa que por ele não havia sido cogitada.
- O erro sobre o nexo causal pode ser subdividido em duas espécies:
A) Aberratio Causae PROPRIAMENTE DITO.
B) Aberratio Causae de DOLO GERAL.
Detalhes de cada uma delas:
A) Aberratio Causae PROPRIAMENTE DITO.
O agente realiza apenas uma conduta. Ocorre o resultado pretendido, mas não da forma como o agente queria. Ex. HIPÓTESE A: “João”, querendo matar “Pedro” afogado, empurra-o da ponte, todavia, “Pedro” bate a cabeça em uma pedra e morre de traumatismo craniano.
B) Aberratio Causae de DOLO GERAL.
O agente realiza duas ou + condutas. Ex. HIPÓTESE B: José, com dolo de matar, desfere um tiro no peito da vítima. Esta cai e fica imóvel. O agente, então, com dolo de ocultar cadáver, enterra a vítima e esta morre efetivamente por asfixia, dentro da cova”.
CONSEQUÊNCIAS GERAIS DA ABERRATIO CAUSAE: o agente só responde por eventual qualificadora ou causa de aumento de pena quando ele atua com dolo de praticar a conduta qualificada e ela efetivamente ocorre.
- Consequências na HIPÓTESE A: mesmo o sujeito tendo o dolo de matar por asfixia, esta não ocorre, não sendo possível ser considerada para qualificar o crime.
- Consequências na HIPÓTESE B: o sujeito responde por homicídio simples apenas, pois não quis asfixiar a vítima, e, quanto ao crime de ocultação de cadáver, este classifica-se como crime impossível, pois não existia cadáver.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: No caso de aberratio causae, há erro de tipo acidental e o CP determina para tal caso a responsabilização do agente pelo resultado efetivamente produzido, em adoção da teoria da concretização.
O Código Penal só tem previsão expressa do aberratio ictus e do aberratio criminis. O Código Penal só tem previsão expressa do aberratio ictus e do aberratio criminis.