Última Atualização 27 de junho de 2023
A Lei 10.406/2002 (Código Civil) adotou a TEORIA DA REALIDADE TÉCNICA:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: Ao adquirir personalidade jurídica, a pessoa jurídica torna-se suscetível de direitos e obrigações e passa a ter existência própria, independentemente da pessoa de seus sócios, instituidores e administradores.
FUNIVERSA (2015):
QUESTÃO CERTA: No Código Civil brasileiro, adota-se a teoria da realidade técnica para explicar e disciplinar as pessoas jurídicas.
AOCP (2010):
QUESTÃO CERTA: A teoria da Realidade Técnica é adotada pelo Código Civil Brasileiro, consoante artigo 45, definindo a natureza jurídica da pessoa jurídica.
Quadrix (2018):
QUESTÃO CERTA: O ordenamento adotou a teoria da realidade técnica, que, ao identificar a pessoa jurídica como grupo humano constituído, na forma da lei, com personalidade jurídica própria para concretização de objetivos comuns, congrega, a um só tempo, traços das teorias da ficção e da realidade orgânica.
IBEG (2016):
QUESTÃO CERTA: Dentre as teorias que procuram justificar a existência da pessoa jurídica, a adotada no Código Civil de 2002 é a teoria da realidade técnica, pela qual se entende que a pessoa jurídica não é uma simples abstração, tendo existência de fato.
Teoria da Realidade Técnica, onde a pessoa jurídica existe de fato (e não como uma mera abstração). O próprio Estado reconhece a existência de grupos de pessoas que se unem na busca de determinados fins, entendendo ser necessária a existência de personalidade jurídica própria, distinta da dos membros que a compõe. Assim, a personalidade jurídica é um atributo que a ordem jurídica estatal outorga aos entes coletivos.
Lembrando que são 2 (duas) as teorias da Ficção:
– Teoria da Ficção Legal – criada por Savigny, que considera a pessoa jurídica uma criação artificial da lei, ou seja, uma ficção jurídica, uma abstração diversa da realidade.
– Teoria da Ficção Doutrinária – que vem a ser uma variação da anterior, defende que a pessoa jurídica não tem existência real, mas apenas intelectual, sendo uma ficção criada pela doutrina.
E são 3 (três) as teorias da Realidade:
– Teoria da Realidade Objetiva ou Orgânica – a pessoa jurídica é considerada por esta teoria como sendo uma realidade sociológica, que nasce através da imposição de forças sociais.
– Teoria da Realidade Jurídica ou Institucionalista – é parecida com a teoria objetiva pela importância dada aos eventos sociológicos. Deste modo, considera a pessoa jurídica como uma organização social destinada a um serviço ou ofício e, por isso, personificada.
– Teoria da Realidade Técnica – que diz que a personificação de grupos sociais é um expediente de ordem técnica. É um atributo deferido pelo Estado a certas entidades que o merecem e que observaram os requisitos por ele estabelecidos. (ADOTADA pelo Código Civil de 2002).
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: A vontade humana não constitui elemento da personificação da pessoa jurídica.
São pressupostos existenciais da pessoa jurídica
1 – Vontade humana criadora
2 – Observância das condições legais para a sua instituição
3 – Licitude de seu objeto
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: O reconhecimento da existência social da pessoa jurídica, admitido no Código Civil de 2002, tem como base a teoria: da realidade técnica.
Quando à natureza jurídica da Pessoa Jurídica, existem as seguintes teorias:
*Teorias Negativistas: PJ não tem existência real ou ideal, não é sujeito de direito. Corrente ultrapassada.
*Teorias Afirmativas: PJ existe. Dividem-se em:
1) Teoria da Ficção Legal (Savginy): PJ têm existência meramente ideal, é uma criação do direito. Para ela, só o homem é sujeito de direitos.
2) Teoria da Ficção Doutrinária (Vereilles-Sommieres): PJ é ficção doutrinária, sua existência é meramente intelectual.
3) Teorias da Realidade: PJ é real, possui existência própria (não é mera abstração). Subdivisões:
3.1) Teoria da Realidade Objetiva ou Orgânica: PJ têm existência social e própria, assim como os indivíduos. Criação da Sociologia.
3.2) Teoria da Realidade Técnica ou Jurídica (BRASIL): PJ têm existência e atuação social real, mas a sua personalidade jurídica é criação da técnica jurídica.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO CERTA: O conceito de pessoa jurídica pode ser entendido como o conjunto de pessoas ou de bens arrecadados que adquire personalidade jurídica própria por uma ficção legal. Entre as teorias que procuram justificar a existência da pessoa jurídica, a adotada no Código Civil de 2002 é a teoria: da realidade técnica.
Teorias da Ficção: podem ser da ficção legal ou da ficção doutrinária, ambas não são aceitas. A crítica que se lhe faz é a de que o Estado é uma pessoa jurídica, e dizer que o Estado é uma ficção é o mesmo que dizer que o direito, que dele emana, também o é.
Teorias da Realidade
Teoria da Realidade Objetiva: sustenta que a pessoa jurídica é uma realidade sociológica, ser com vida própria, que nasce por imposição legal das forças sociais. A crítica que lhe faz é a que os grupos sociais não têm vida própria, personalidade, que é características do ser humano.
Teoria da Realidade Jurídica: assemelha-se à da realidade objetiva. Considera as pessoas jurídicas como organizações sociais destinadas a um serviço ou ofício, e por isso personificadas. O que merece a mesma crítica, nada esclarece sobre as sociedades que se organizam sem a finalidade de prestar um serviço ou de preencher um of’ício.
Teoria da Realidade Técnica: que a personificação dos grupos sociais é expediente de ordem técnica, a forma encontrada pelo direito para reconhecer a existência de grupos de individuos, que se unem na busca de fins determinados.
A teoria que justifica a existência da pessoa jurídica adotada no Código Civil é a Teoria da Realidade Técnica (Posição majoritária na Doutrina).