A modalidade de provimento derivado pode se referir ao fato de que uma pessoa hipotética chamada João é aprovada para o cargo de técnico – o qual exige segundo grau e, decorrido certo tempo, ele busca preencher um cargo que exige requisitos mais refinados do que aqueles do cargo de origem – como formação em ensino superior -, sem ser submetido à prova de concurso público.
Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: As formas de provimento derivado consistentes na ascensão, transferência e aproveitamento no tocante a cargos públicos são compatíveis com a CF.
Não é correto afirmar que todas as formas de provimento derivado sejam inconstitucionais.
Por força da SV 43, são inconstitucionais a ascensão e a transposição/transferência, que são modalidades de provimento derivado que geram o ingresso em cargo público de carreira diferente daquela a que o servidor inicialmente pertencia, sem a aprovação em novo concurso público.
Contudo, há outras formas de provimento derivado que ocorrem dentro de uma mesma carreira, e que por isso, são constitucionais e admitidas no ordenamento jurídico, a exemplo da promoção, do aproveitamento, da remoção etc.
VUNESP (2018):
QUESTÃO CERTA: Servidores da Secretaria da Fazenda pretendem a ascensão do cargo de Técnico, posteriormente reestruturado para Analista Tributário, para o cargo de Agente Fiscal, sob o argumento de que ambos os cargos pertencem à mesma carreira. Tal pretensão é: inconstitucional, por constituir modalidade de provimento derivado, que propicia ao servidor a investidura, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual foi anteriormente investido.