Última Atualização 25 de novembro de 2020
Lei 8.666/93
Art. 61. TODO contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
QUESTÃO CERTA: Todo contrato administrativo deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas da Lei 8.666/93 e às cláusulas contratuais.
QUESTÃO CERTA: Um contrato administrativo consiste em ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com um particular para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria administração. Um contrato administrativo deve mencionar o nome das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua celebração, o número do processo de licitação e a publicação na imprensa oficial. Trata-se da seguinte característica dos contratos administrativos: formalismo.
QUESTÃO ERRADA: No atinente à formalização dos contratos administrativos, pode-se afirmar que, conforme previsto na Lei nº 8.666/93, eles: não precisam mencionar o ato que autorizou a sua lavratura.
QUESTÃO ERRADA: Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade e o ato que autorizou a sua lavratura. No entanto, é facultado inserir o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade.