Art. 49.As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Observe que as contas do chefe do executivo ficarão disponíveis em dois lugares durante todo o exercício:
- No respectivo Poder Legislativo;
- No órgão técnico responsável pela sua elaboração;
Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, se o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) contrair um empréstimo com instituição financeira internacional, ele deverá demonstrar as condições e os critérios de realização da referida operação na prestação de contas que o presidente da República disponibilizará para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Não. Nas contas que o Chefe do Executivo da União, constarão informações sobre os empréstimos e financiamentos que o BNDES conceder com os recursos do orçamento da seguridade social e com os recursos do orçamento fiscal.
QUESTÃO CERTA: Se o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social efetuar empréstimos e financiamentos com recursos oriundos do orçamento fiscal, então a prestação de contas das referidas operações deverá ficar disponível para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
LRF
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Art. 49.As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
QUESTÃO CERTA: O impacto fiscal das atividades das agências financeiras oficiais de fomento deverá ser objeto de avaliação circunstanciada, que, por sua vez, será incluída na prestação de contas da União.
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.
QUESTÃO CERTA: A prestação de contas da União deve conter demonstrativos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, como agência financeira oficial de fomento, com a avaliação do impacto fiscal de suas atividades no exercício.