O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades

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Última Atualização 8 de maio de 2025

Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial).

Art. 39.  O poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas similares nas empresas e organizações privadas.

§ 1o  A igualdade de oportunidades será lograda mediante a adoção de políticas e programas de formação profissional, de emprego e de geração de renda voltados para a população negra.

§ 2o  As ações visando a promover a igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica e em seus regulamentos.

§ 3o  O poder público estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.

§ 4o  As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.

§ 5o  Será assegurado o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres negras.

§ 6o  O poder público promoverá campanhas de sensibilização contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico e cultural.

§ 7o  O poder público promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia que contem com alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização.

§ 8º Os registros administrativos direcionados a órgãos e entidades da Administração Pública, a empregadores privados e a trabalhadores que lhes sejam subordinados conterão campos destinados a identificar o segmento étnico e racial a que pertence o trabalhador retratado no respectivo documento, com utilização do critério da autoclassificação em grupos previamente delimitados.    (Incluído pela Lei nº 14.553, de 2023)

§ 9º Sem prejuízo de extensão obrigatória a outros documentos ou registros de mesma natureza identificados em regulamento, aplica-se o disposto no § 8º deste artigo a:   (Incluído pela Lei nº 14.553, de 2023)

I – formulários de admissão e demissão no emprego;    (Incluído pela Lei nº 14.553, de 2023)

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II – formulários de acidente de trabalho;    (Incluído pela Lei nº 14.553, de 2023)

III – instrumentos de registro do Sistema Nacional de Emprego (Sine), ou de estrutura que venha a suceder-lhe em suas finalidades;    (Incluído pela Lei nº 14.553, de 2023)

IV – Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ou outro documento criado posteriormente com conteúdo e propósitos a ela assemelhados;    (Incluído pela Lei nº 14.553, de 2023)

V – documentos, inclusive os disponibilizados em meio eletrônico, destinados à inscrição de segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social;    (Incluído pela Lei nº 14.553, de 2023)

VI – questionários de pesquisas levadas a termo pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por órgão ou entidade posteriormente incumbida das atribuições imputadas a essa autarquia.   (Incluído pela Lei nº 14.553, de 2023)

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: A Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. Sobre o tema, é correto afirmar que: a Lei nº 14.553/2023, que promoveu alterações no Estatuto da Igualdade Racial, estabeleceu a obrigatoriedade de os empregadores do setor público e privado incluírem um campo para identificação étnico e racial em documentos e registros trabalhistas.