O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição

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Última Atualização 9 de maio de 2025

Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: Segundo o texto do Art. 467, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o perito pode: escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.