Última Atualização 9 de maio de 2025
Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: Segundo o texto do Art. 467, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o perito pode: escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Advertisement