Última Atualização 22 de setembro de 2025
O Código de Processo Civil de 2015 disciplina, entre outros temas, a atuação do perito no processo judicial. Em determinadas situações, o perito nomeado pode não estar apto a exercer a função, seja por razões legais — como impedimento ou suspeição —, seja por vontade própria, mediante escusa devidamente fundamentada. O artigo 467 do CPC trata justamente dessas hipóteses, estabelecendo o direito do perito de se escusar e a possibilidade de sua recusa pelas partes. Em ambos os casos, caberá ao juiz nomear um substituto.
CPC:
Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: O perito e os assistentes técnicos podem escusar-se ou serem recusados por impedimento ou suspeição.
O art. 467 não se aplica aos assistentes técnicos, que são escolhidos pelas partes e têm regras próprias de atuação.
Os assistentes técnicos são profissionais escolhidos pela própria parte para acompanhar a perícia, emitir pareceres e esclarecer pontos técnicos, mas não substituem o perito judicial. A principal diferença é que o perito é nomeado pelo juiz e conduz a perícia oficial, tendo caráter decisório, enquanto o assistente apenas analisa, orienta e auxilia a parte. Em resumo, o perito atua como autoridade do juízo e o assistente técnico como apoio especializado da parte.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: Segundo o texto do Art. 467, do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o perito pode: escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
FCC (2021):
QUESTÃO CERTA: O perito pode escusar-se da nomeação, caso em que o juiz nomeará novo perito.
