Última Atualização 14 de junho de 2025
LEP:
Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).
Art. 79. Incumbe também ao Patronato:
I – orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
II – fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;
III – colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.
FGV (2025):
QUESTÃO ERRADA:
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Art. 78 da LEP: O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos.
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