O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência

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Última Atualização 14 de junho de 2025

LEP:

Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).

Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

I – orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

II – fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

III – colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

FGV (2025):

QUESTÃO ERRADA:

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O Patronato sempre deve ser público, considerando que tem a atribuição de colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional, atividade fim do Estado, da qual não cabe qualquer delegação.

 Art. 78 da LEP: O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos.