Última Atualização 5 de junho de 2025
No processo falimentar, a ação revocatória é o instrumento usado para anular atos que prejudicam a massa falida, como a transferência irregular de bens para terceiros. Para evitar que esses bens sejam dissipados enquanto a questão é julgada, a lei prevê uma medida preventiva importante: o sequestro.
O artigo 137 da Lei 11.101/2005 estabelece que o juiz pode ordenar o sequestro dos bens que foram retirados do patrimônio do devedor e estejam em posse de terceiros, mas essa ordem depende de pedido expresso do autor da ação revocatória, não podendo ser feita de ofício pelo magistrado.
Essa diferença é relevante no contexto prático e processual, pois impede que o juiz aja por iniciativa própria nesse tipo de medida, assegurando que o pedido seja fundamentado e solicitado pela parte interessada.
Lei 11.101:
Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Acerca dos aspectos processuais relativos à ação revocatória, é correto afirmar que: o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, o sequestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros;
INCORRETO. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, o sequestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros;
Lei n.º 11.101/2005 | Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o sequestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.