O juiz não resolverá o mérito quando

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Artigos citados neste tópico: CPC art. 186 CPC art. 485 CPC art. 487

Última Atualização 28 de junho de 2025

No sistema processual brasileiro, o juiz só deve julgar o mérito da causa quando estiverem presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Quando algum desses requisitos está ausente, o processo pode ser extinto sem resolução do mérito, conforme determina o art. 485 do Código de Processo Civil.

Esse artigo enumera as hipóteses em que o processo não pode prosseguir para julgamento de mérito, como: ausência de pressupostos de validade, desistência da ação, abandono do processo, ausência de legitimidade ou interesse, entre outras situações. Nessas hipóteses, o juiz encerra o processo de forma terminativa, ou seja, sem apreciar o pedido principal formulado pelo autor.

Trata-se de uma importante distinção no direito processual: resolver o mérito significa julgar se o autor tem ou não razão no seu pedido; não resolver o mérito significa encerrar o processo por questões formais, sem avaliar o conteúdo da demanda.

Abaixo, reproduzimos o texto do artigo 485 e alguns exemplos de como ele é cobrado em concursos públicos, para melhor compreensão e aplicação prática da norma.

CPC:

Art. 485. O juiz NÃO resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII – homologar a desistência da ação;

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X – nos demais casos prescritos neste Código.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o juiz deverá extinguir o processo com resolução do mérito.

VUNESP (2022):

QUESTÃO CERTA: Na relação jurídica, são pressupostos processuais: negativos, tais como a perempção, a litispendência, a coisa julgada e a convenção de arbitragem.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Caberá ao juiz não resolver o mérito quando

A) homologar a renúncia à pretensão formulada na ação.

B) decidir, de ofício, sobre a ocorrência de prescrição.

C) homologar reconhecimento da procedência do pedido formulado na reconvenção.

D) homologar a transação.

E) acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.

Solução:

CPC:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III – homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: A ausência de capacidade processual constitui nulidade absoluta, que deve ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo por ser pressuposto processual da validade do processo. 

A capacidade processual, também conhecida como capacidade de estar em juízo, é um pressuposto processual subjetivo essencial para a valida de do processo, conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC) e na doutrina processual. Trata-se da aptidão das partes para estarem legitimamente representadas ou poderem agir no processo. Quando essa capacidade está ausente, resulta em nulidade absoluta, comprometendo a regularidade da relação processual.

Nesses casos, o juiz tem a obrigação de reconhecer o vício de ofício, ou seja, sem necessidade de provocação das partes. O julgador pode (e deve) identificar e corrigir a falha a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, antes do trânsito em julgado da decisão. O artigo 485, IV, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Além disso, o § 3º do mesmo artigo esclarece que a matéria relacionada à ausência de capacidade processual pode ser reconhecida pelo juiz a qualquer tempo, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Em um determinado processo, o juiz determinou que o autor anexasse aos autos um documento essencial para a solução do mérito da causa. Assim, ordenou o magistrado a abertura de vista dos autos ao órgão da Defensoria Pública, que patrocinava a causa do demandante. Na sequência, o Defensor Público ofertou manifestação em que ponderava que a determinação judicial só poderia ser cumprida pela própria parte, razão pela qual requereu a intimação pessoal de seu assistido para que apresentasse o documento exigido.
O juiz da causa, contudo, pontuou que a Defensoria Pública deveria manter contato frequente com o seu assistido e, verificando que o feito se achava paralisado por mais de trinta dias, sem que a parte autora tivesse promovido a diligência que lhe incumbia, julgou-o extinto.
Tomando ciência da sentença, o órgão da Defensoria Pública interpôs, tempestiva e regularmente, recurso de apelação para impugná-la. Nesse cenário, é correto afirmar que: o órgão ad quem deverá conhecer da apelação, dando-lhe provimento.

O juiz extinguiu o processo com base no art. 485, inciso III, do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […]

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Em tal caso, exige-se a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo, conforme §1º do mesmo dispositivo legal:

Art. 485. […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Deveria o juiz atentar, ainda, ao teor do art. 186, §2º, do CPC:

Art. 186. […] § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

Sendo assim, o Tribunal deverá conhecer do recurso, dando-lhe provimento, para anular a sentença impugnada.

FONTE: PROVA COMENTADA PELO MEGE