O juiz não resolverá o mérito quando

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Última Atualização 3 de abril de 2025

CPC

Art. 485. O juiz NÃO resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII – homologar a desistência da ação;

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X – nos demais casos prescritos neste Código.

VUNESP (2022):

QUESTÃO CERTA: Na relação jurídica, são pressupostos processuais: negativos, tais como a perempção, a litispendência, a coisa julgada e a convenção de arbitragem.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Caberá ao juiz não resolver o mérito quando

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A) homologar a renúncia à pretensão formulada na ação.

B) decidir, de ofício, sobre a ocorrência de prescrição.

C) homologar reconhecimento da procedência do pedido formulado na reconvenção.

D) homologar a transação.

E) acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.

Solução:

CPC:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III – homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.