Última Atualização 3 de abril de 2025
CPC
Art. 485. O juiz NÃO resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código.
VUNESP (2022):
QUESTÃO CERTA: Na relação jurídica, são pressupostos processuais: negativos, tais como a perempção, a litispendência, a coisa julgada e a convenção de arbitragem.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Caberá ao juiz não resolver o mérito quando
A) homologar a renúncia à pretensão formulada na ação.
B) decidir, de ofício, sobre a ocorrência de prescrição.
C) homologar reconhecimento da procedência do pedido formulado na reconvenção.
D) homologar a transação.
E) acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.
Solução:
CPC:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.