Última Atualização 26 de abril de 2023
CPP:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Carlos, Juiz, deve se declarar suspeito para atuar em processo em que sua prima, Luísa, funcionou como intérprete; não o fazendo, pode a parte arguir a suspeição.
Prima é parente de quarto grau, não alcança a suspeição que é de até terceiro grau, e não seria caso de suspeição mas impedimento – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Luiz, membro do Ministério Público, é sócio de Waldir em uma sociedade empresária. Nesse caso, a suspeição de Luiz, como membro do parquet, se limita aos processos criminais em que o MP funcionar como fiscal da lei.
Limita-se aos processos criminais em que o Ministério Público atuou como parte.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: O juiz será suspeito de exercer a jurisdição se seu tio estiver respondendo a processo por fato análogo cujo caráter criminoso seja controverso.
CPP:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Ana, advogada, foi denunciada pela prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe contra o marido. Por não ter sido encontrada nos endereços fornecidos, foi citada por edital. O advogado de Ana apresentou defesa. A partir dessa situação hipotética, julgue o item seguinte. Caso se constate que um dos jurados foi colega de faculdade de Ana, ficará configurado impedimento legal, o que implicará a nulidade do julgamento.
Afirmação errada porque tem que ser amigo intimo e não é caso de impedimento, mas sim suspeição.
- Impedimentos dos Jurados
- CPP, art. 448: “São impedidos de servir no mesmo Conselho:
- I – marido e mulher;
- II – ascendente e descendente;
- III – sogro e genro ou nora;
- IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
- V – tio e sobrinho;
- VI – padrasto, madrasta ou enteado.
- União estável reconhecida como entidade familiar.
- CPP, art. 449: “Não poderá servir o jurado que:
- I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
- II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
- III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
- OBS.: em tese, é possível que um mesmo jurado julgue duas vezes o mesmo acusado por crimes diversos. O que o inciso I do art. 449 do CPP veda é que o jurado julgue duas vezes no mesmo processo.
- Súmula n. 206 do STF: “É nulo o julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo”.
- São aplicados aos jurados também os impedimentos dos juízes, assim
- Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
- I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
- II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
- III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
- IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
- Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
- Suspeição – as mesmas hipóteses aplicadas ao juiz
- Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
- I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
- II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
- III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
- IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
- V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
- Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Ser colega não é ser amigo intimo! O jurado seria suspeito (e não impedido) apenas se fosse amigo intimo da para (Ana), o que não se verificou no caso