Última Atualização 16 de maio de 2023
CPC:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .
§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Deverá ser ratificado recurso que houver sido interposto pela outra parte antes do julgamento dos embargos, caso estes sejam rejeitados.
CPC: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: No que concerne aos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item a seguir, de acordo com o CPC e com a jurisprudência dos tribunais superiores. Ainda que, em exame de embargos declaratórios, seja mantido o resultado do julgamento anterior, o recorrente deverá ratificar recurso especial que tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos.
Ainda que, em exame de embargos declaratórios, seja mantido o resultado do julgamento anterior, o recorrente deverá ratificar recurso especial que tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos ERRADA
Art. 1024 §5º do CPC – Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior,
Súmula nº 579 do STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
FGV (2021):
QUESTÃO ERRADA: Após uma decisão monocrática do relator, que negou provimento a um recurso de apelação, por entender ser este contrário à súmula do próprio tribunal, foram opostos embargos de declaração pela parte interessada. Sobre esse recurso, é correto afirmar que: os embargos de declaração deverão ser julgados pelo órgão colegiado do tribunal, devendo o relator levar em mesa na sessão subsequente;
§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
FGV (2021):
QUESTÃO ERRADA: Após uma decisão monocrática do relator, que negou provimento a um recurso de apelação, por entender ser este contrário à súmula do próprio tribunal, foram opostos embargos de declaração pela parte interessada. Sobre esse recurso, é correto afirmar que: o relator deverá, necessariamente, exercer o juízo de admissibilidade e, caso positivo, dar ou negar provimento aos embargos de declaração, não se admitindo qualquer fungibilidade recursal;
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. + § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do . (fungibilidade recursal)