Última Atualização 1 de outubro de 2026
Quando uma pessoa entra com uma ação judicial, a petição inicial precisa cumprir determinados requisitos previstos em lei e apresentar os documentos necessários para que o processo possa seguir normalmente. Se o juiz perceber que falta alguma informação obrigatória ou que existem erros ou irregularidades que podem dificultar a análise do caso, a regra é permitir que o autor corrija o problema antes de rejeitar a petição.
Nesse caso, o juiz deve indicar de forma clara e precisa o que precisa ser corrigido ou acrescentado. O autor terá o prazo de 15 dias para fazer a chamada emenda da petição inicial, que nada mais é do que a correção ou complementação do documento apresentado no início do processo.
Essa regra busca evitar que uma ação seja encerrada por um defeito que poderia ser facilmente corrigido. Assim, quando houver um problema sanável na petição inicial, o processo não deve ser simplesmente encerrado de imediato. Primeiro, deve ser dada ao autor a oportunidade de fazer a correção necessária.
Somente se o autor, depois de devidamente informado sobre o que precisa corrigir, não cumprir a determinação dentro do prazo é que o juiz poderá indeferir a petição inicial.
Também é importante distinguir um verdadeiro defeito da petição inicial de situações em que não existe qualquer irregularidade. Por exemplo, em uma ação de cobrança decorrente de uma dívida assumida por apenas um dos cônjuges, o simples fato de o outro cônjuge morar no imóvel relacionado ao negócio não significa, por si só, que ele obrigatoriamente tenha de participar do processo. É necessário verificar quem efetivamente integra a relação jurídica discutida na ação.
Portanto, antes de encerrar um processo por um defeito corrigível na petição inicial, o juiz deve apontar exatamente qual é o problema e conceder ao autor 15 dias para solucioná-lo. Se a correção for realizada adequadamente, o processo poderá prosseguir normalmente.
CPC:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
FUNDEP (2018):
QUESTÃO CERTA: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularida des capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido e completado.
FGV (2025):
QUESTÃO ERRADA: João ajuizou ação de cobrança em face de Pedro, que é casado com Maria em regime de separação convencional de bens. Como causa de pedir, João alegou que as partes celebraram contrato de compra e venda de bem imóvel, o qual foi adquirido por Pedro antes de seu casamento, porém o adquirente deixou de pagar vinte e duas das trinta parcelas pactuadas em contrato, sendo o objeto do processo a cobrança das parcelas em atraso. Ao realizar o juízo de admissibilidade da petição inicial, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (MG) verificou a ausência de Maria no polo passivo da demanda, embora resida com Pedro no imóvel objeto do processo. Supondo-se que a petição inicial não apresente qualquer vício, de acordo com as regras do Código de Processo Civil, assinale a opção que indica a providência correta a ser adotada pelo juízo. Extinguir liminarmente o processo sem resolução do mérito, pois Maria é litisconsorte passiva necessária por força de lei, ante a natureza da ação, o regime de bens do casamento e o uso do imóvel para a moradia familiar.
Comentário: Maria não é litisconsorte passiva necessária. O fato de ela morar no imóvel é irrelevante para a relação processual de cobrança. Além disso, o juiz nunca extinguiria “liminarmente” sem antes dar chance de emendar a inicial (Art. 321, CPC).
Se a petição inicial apresentar erros, omissões ou irregularidades que possam ser corrigidos, o juiz deve indicar exatamente o que precisa ser ajustado.
O autor terá prazo de 15 dias para emendar ou complementar a petição inicial.
A ação não deve ser encerrada imediatamente por defeitos sanáveis, pois a lei prioriza a correção do problema.
Somente se o autor não cumprir a determinação do juiz é que a petição inicial poderá ser indeferida.
