CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: É defeso ao exequente cumular várias execuções quando o executado for o mesmo, ainda que, para todas elas, seja competente o mesmo juízo e seja idêntico o procedimento.
CPC, Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I – os pedidos sejam compatíveis entre si;
II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
CPC: Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Uma ação de execução deve ter como fundamento um título extrajudicial específico, uma vez que a legislação condena a cumulação de demandas executivas em um mesmo processo.
INCORRETA: NCPC, Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.