O documento particular de cuja autenticidade não se duvida

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Artigos citados neste tópico: CPC art. 412

Última Atualização 20 de setembro de 2025

CPC:

Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

Esse artigo fala sobre documentos particulares — ou seja, aqueles que pessoas comuns fazem, como contratos, cartas ou mensagens, sem necessidade de serem reconhecidos em cartório. O que ele diz é que, se ninguém questiona se o documento é verdadeiro, ele serve como prova de que a pessoa realmente fez a declaração que está escrita nele. Além disso, esse documento deve ser considerado por completo. Isso significa que quem usa esse documento no processo não pode escolher só as p artes que são boas para ele e ignorar as partes que são ruins, a não ser que consiga provar que essas partes ruins não aconteceram de verdade.

Exemplo: Se num contrato você reconhece que assinou uma cláusula de pagamento, não pode aceitar só as cláusulas que te favorecem e negar a de pagar, a menos que prove que o pagamento não foi realmente combinado.

IESES (2021):

QUESTÃO CERTA: O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída

FCC (2018):

QUESTÃO ERRADA: O documento particular admitido expressa ou tacitamente é sempre divisível, podendo a parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse.

Errada. O documento particular admitido é indivisível, ou seja, a parte não pode aceitar apenas os fatos favoráveis e rejeitar os contrários sem comprovar que estes últimos não ocorreram.

Banca própria TJ-AC (2016):

QUESTÃO ERRADA: O documento, cuja autenticidade não pende dúvida, não prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

Errada. Se não há dúvida sobre a autenticidade do documento, ele prova sim que o seu autor fez a declaração atribuída, conforme previsto no artigo 412 do CPC.