O dever de indenizar atribuído ao servidor público não pode ser satisfeito

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Última Atualização 17 de maio de 2025

No âmbito do regime jurídico dos servidores públicos, o dever de indenizar a Administração por danos causados no exercício de suas funções deve observar estritamente os direitos fundamentais do servidor, especialmente quanto à sua remuneração. Embora a responsabilidade administrativa possa ser apurada por processo disciplinar regular, não se admite, como regra, o desconto automático nos vencimentos do servidor para fins de ressarcimento, salvo se observadas condições específicas. A jurisprudência do STF e a doutrina majoritária reforçam que tal desconto exige, obrigatoriamente, anuência do servidor, ou, na sua ausência, previsão legal expressa, com respeito ao princípio da razoabilidade e garantia do contraditório e da ampla defesa.

FUMARC (2021):

QUESTÃO ERRADA: Em caso de dano causado à Administração Pública ou a terceiro, o dever indenizatório atribuído ao servidor público, estabelecido por meio de processo administrativo regular, pode ser satisfeito mediante desconto direto sobre os seus venciment os, independentemente da sua anuência.

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MS 24.182/DF STF – O dever de indenizar atribuído ao servidor público não pode ser satisfeito mediante desconto sobre os seus vencimentos se não houver a sua anuência.

Ao Estado é vedado estabelecer qualquer regra administrativa que obrigue o agente, manu militari, a pagar o débito. É ilegal, por exemplo, qualquer norma que autorize o Estado a descontar, por sua exclusiva iniciativa e sem qualquer barreira de contenção, parcelas indenizatórias dos vencimentos do servidor. O Estado é um credor como qualquer outro nesse caso e não dispõe de privilégio nesse sentido. Somente será legítimo o desconto em folha se: (1º) houver anuência expressa do servidor; (2º) houver previsão em lei, com fixação de percentual máximo de desconto, observado o princípio da razoabilidade; e (3º) for assegurado ao servidor, nesta última hipótese, o contraditório e a ampla defesa. José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 688.