Última Atualização 1 de junho de 2025
No contexto das relações obrigacionais, a cessão de crédito é um mecanismo comum pelo qual o credor transfere seu direito de receber uma dívida para um terceiro. No entanto, essa transferência pode impactar a possibilidade de o devedor opor certas defesas, como a compensação. O Código Civil, em seu artigo 377, trata da situação em que o devedor, ao ser notificado da cessão e nada opor, perde o direito de usar compensações que poderia alegar contra o credor original. Já se a cessão não for notificada, o devedor ainda pode utilizar essas defesas contra o novo credor.
CC:
Art. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: Tício deve R$ 10.000,00 ao Banco Xpto S/A em razão de um empréstimo que tomara. Sucede que, em demanda judicial, o Banco Xpto S/A é condenado a pagar R$ 5.000,00 a Tício, a título de danos morais. Nesse ínterim, para maximizar seus ganhos, a instituição financeira cede o crédito em face de Tício para a faturizadora XXY S.A. por R$ 8.500,00. Notificado, Tício nada objeta. Nessa data, Tício mantém R$ 2.000,00 em conta-corrente no Banco XPTO S/A. Se a faturizadora desejar securitizar sua carteira, o valor máximo pela qual poderá assegurar esse crédito cedido será: R$ 10.000,00.
Em resumo, o devedor foi notificado, e não falou nada quanto às possíveis exceções pessoais que tinha com o credor originário. Art. 377 do CC.