O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento

0
18

Última Atualização 31 de maio de 2025

CC:

Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.

Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

O artigo 337 estabelece que, quando o devedor realiza o depósito no lugar do pagamento, cessam para ele os juros e os riscos da dívida, desde que o depósito seja efetivamente realizado, salvo se for julgado improcedente. Já o artigo 338 prevê que, enquanto o credor não aceitar ou não impugnar o depósito, o devedor pode requerer a devolução do valor depositado, pagando as despesas correspondentes, mantendo-se assim a obrigação original. Por fim, o artigo 339 determina que, uma vez que o depósito seja considerado procedente pelo juiz, o devedor não poderá mais levantá-lo, mesmo com o consentimento do credor, a menos que haja concordância dos demais devedores e fiadores. Esses dispositivos asseguram que a consignação em pagamento seja um mei o seguro para o devedor quitar a obrigação quando o credor se recusa a receber, ao mesmo tempo em que protegem os interesses de ambas as partes.

Advertisement

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Civil, nas consignações em pagamento, o ato de depósito efetuado pelo devedor faz cessar: os riscos e os juros da dívida; uma vez declarada a aceitação pelo credor, o depósito não mais pode ser levantado pelo devedor.

CEBRASPE (2003):

QUESTÃO CERTA: O devedor que, diante da recusa do credor em receber, desejar efetuar o pagamento pode efetuar o depósito em favor do credor em conta com correção monetária em agência bancária, sem que para tanto necessite obter alvará judicial autorizando o depósito. Nessa hipótese, não havendo recusa do credor, libera-se o devedor da obrigação.

O comentário está correto ao afirmar que, diante da recusa do credor, o devedor pode realizar o pagamento por meio de depósito em conta bancária, com correção monetária, sem precisar de autorização judicial. Nesse caso, se o credor não recusar o depósito, o devedor fica liberado da obrigação, pois o pagamento foi efetivado de forma válida. Essa prática simplifica a quitação da dívida, evitando a necessidade de procedimento judicial quando o depósito é aceito, garantindo segurança jurídica ao devedor.