Última Atualização 14 de junho de 2025
A atuação do defensor no processo penal é cercada de deveres éticos e legais, especialmente no que diz respeito à continuidade da representação do acusado. O Código de Processo Penal impõe limites claros quanto à possibilidade de abandono da causa, estabelecendo que a saída do defensor somente é admitida mediante justo motivo e comunicação prévia ao juízo, sob pena de infração disciplinar. Essa norma visa assegurar a regularidade do processo e a proteção do direito de defesa.
CPP:
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. (Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023)
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa. (Incluído pela Lei nº 14.752, de 2023)
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao Juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.
Art. 265 do CPP: o defensor não pode abandonar o processo sem justo motivo e autorização judicial, sob pena de infração disciplinar.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: A defesa técnica, quando realizada por Defensor Público ou dativo, será sempre exercida por meio de manifestação fundamentada.
Súmula 523 do STF e prática da Defensoria: a defesa deve ser sempre fundamentada, ainda que feita por defensor dativo ou público.
Art. 265 do CPP: o defensor não pode abandonar o processo sem justo motivo e autorização judicial, sob pena de infração disciplinar.