Última Atualização 4 de junho de 2025
Lei 14.133/2021:
Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Sobre as medidas cabíveis para a hipótese de o contratado ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado, é correto afirmar, à luz da Lei Federal nº 14.133/2021, que: a responsabilidade do contratado será atenuada caso comprovad a a falha na fiscalização ou acompanhamento pelo contratante;
Conforme o art. 120 da Lei 14.133/2021, a responsabilidade do contratado pelos danos causados à Administração ou a terceiros, não é atenuada pela falha na fiscalização ou acompanhamento pelo contratante, sendo essa responsabilidade é objetiva.
“Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.”