Última Atualização 4 de junho de 2025
Lei n.º 13.303/2016:
Art. 77. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º (VETADO)
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Uma determinada sociedade de economia mista do estado de Pernambuco, cujo objeto é a gestão de ativos imobiliários em regime concorrencial, deseja celebrar contrato para a consecução de projeto contemplado no seu plano de negócios e investimentos. Nessa situação, é correto afirmar, à luz da Lei Federal nº 13.303/2016, que: a estatal será subsidiariamente responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, independentemente de culpa.