CPC:
Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Segundo a jurisprudência dominante, citado o réu, é vedado ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o seu consentimento, ainda que a alteração se refira a fatos da sustentação dos fundamentos da ação ou a acerto de meros erros materiais.
O artigo não menciona a necessidade de consentimento do réu para correção de meros erros materiais.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Até a sentença, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, garantido o contraditório mediante a possibilidade de manifestação do réu no prazo mínimo de quinze dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Art. 329 CPC. O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: ao prever a reunião para julgamento conjunto de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes, o CPC autoriza o órgão julgador, em juízo de conveniência e para evitar demora de processamento da segunda demanda, a receber aditamento de pedido e de causa de pedir até o | saneamento do processo;
Conforme o art. 329 do CPC, poderá haver aditamento ao pedido ou à causa de pedir até o saneamento do processo, havendo consentimento do réu, nesse caso, portanto, não há um juízo de conveniência pelo julgador.
EBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: Considere que um ente público, após ajuizar ação judicial pelo procedimento comum, tenha a intenção de aditar a petição inicial para ampliar um pedido já apresentado. Nessa situação, independentemente do consentimento da parte contrária, o aditamento do pedido pode ser feito até: a citação do réu.
CPC, Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.