O Autor Poderá no Processo

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Última Atualização 1 de fevereiro de 2025

CPC:

Art. 329. O autor poderá:

I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Segundo a jurisprudência dominante, citado o réu, é vedado ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o seu consentimento, ainda que a alteração se refira a fatos da sustentação dos fundamentos da ação ou a acerto de meros erros materiais.

O artigo não menciona a necessidade de consentimento do réu para correção de meros erros materiais.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Até a sentença, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, garantido o contraditório mediante a possibilidade de manifestação do réu no prazo mínimo de quinze dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Art. 329 CPC. O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: ao prever a reunião para julgamento conjunto de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes, o CPC autoriza o órgão julgador, em juízo de conveniência e para evitar demora de processamento da segunda demanda, a receber aditamento de pedido e de causa de pedir até o | saneamento do processo;

Conforme o art. 329 do CPC, poderá haver aditamento ao pedido ou à causa de pedir até o saneamento do processo, havendo consentimento do réu, nesse caso, portanto, não há um juízo de conveniência pelo julgador.

EBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: Considere que um ente público, após ajuizar ação judicial pelo procedimento comum, tenha a intenção de aditar a petição inicial para ampliar um pedido já apresentado. Nessa situação, independentemente do consentimento da parte contrária, o aditamento do pedido pode ser feito até: a citação do réu.

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CPC, Art. 329. O autor poderá:

I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Sheila contratou um advogado e ajuizou reclamação trabalhista contra o ex-empregador postulando o pagamento de diferença salarial em razão de equiparação com um colega que realizava as mesmas atividades, mas recebia salário superior. Logo em seguida, o juiz determinou, em despacho, que Sheila apontasse o nome do paradigma, informação que não constava da petição inicial. Então, o advogado de Sheila peticionou informando o nome do modelo, e aproveitou para requerer também o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Considerando a situação retratada, assinale a opção que apresenta, corretamente, os fenômenos jurídicos ocorridos: Para o pedido de equiparação salarial houve emenda e para o de adicional de insalubridade, aditamento.

Emenda é quando ocorre determinação judicial. Aditamento é quando ocorre ato voluntário da parte.

CPC – Art. 329. O autor poderá:

I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.