O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado ainda que praticado com base em decisão judicial

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Última Atualização 5 de junho de 2025

No regime da falência, o interesse coletivo dos credores se sobrepõe a proteções individuais, inclusive àquelas formalmente garantidas por decisões judiciais anteriores à quebra. O art. 138 da Lei 11.101/2005 deixa isso claro ao prever que atos podem ser revogados ou declarados ineficazes mesmo que tenham sido praticados com base em decisão judicial. Essa disposição é de grande relevância prática, pois impede que decisões isoladas — eventualmente obtidas com base em simulações ou ocultações — esvaziem o patrimônio do devedor em prejuízo da coletividade.

Além disso, o parágrafo único do artigo 138 estabelece que, uma vez declarada a ineficácia ou revogado o ato, a sentença judicial que lhe deu respaldo será automaticamente rescindida, sem necessidade de nova ação rescisória.

O dispositivo reforça a lógica do sistema falimentar: o processo de falência tem efeitos próprios e autônomos, que podem atingir inclusive decisões judiciais anteriores, desde que respeitadas as exceções legais, como aquelas previstas no art. 131 da mesma lei, que protege atos praticados conforme plano de recuperação judicial aprovado.

Lei 11.101:

Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.

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Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Acerca dos aspectos processuais relativos à ação revocatória, é correto afirmar que:  o ato revogável em relação à massa não poderá ser desconstituído pela ação revocatória se tiver sido praticado antes da falência com base em decisão judicial, ficando albergado pela autoridade da coisa julgada;

INCORRETO. O ato revogável em relação à massa não poderá ser desconstituído pela ação revocatória se tiver sido praticado antes da falência com base em decisão judicial, ficando albergado pela autoridade da coisa julgada;

Lei n.º 11.101/2005 | Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei. Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.