Números de Conselheiros no Tribunal de Contas Estadual

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Artigos citados neste tópico: CF art. 75

Última Atualização 23 de fevereiro de 2026

A Constituição Federal estabelece regras gerais sobre a organização dos Tribunais de Contas nos Estados. De acordo com o seu texto, as Constituições estaduais devem disciplinar a estrutura e o funcionamento de seus respectivos Tribunais de Contas, mas precisam respeitar os parâmetros fixados pela própria Constituição Federal.

Entre esses parâmetros está a composição desses órgãos. A Constituição determina expressamente que os Tribunais de Contas estaduais serão integrados por sete Conselheiros. Trata-se de regra obrigatória, que deve ser observada por todos os Estados ao elaborarem suas Constituições.

Assim, é correto afirmar que os Tribunais de Contas estaduais devem ter sete Conselheiros. Por outro lado, seria incorreto dizer que podem ser compostos por nove Conselheiros, pois isso contrariaria o número fixado pela Constituição Federal.

Dessa forma, embora os Estados tenham competência para organizar seus Tribunais de Contas, essa organização deve respeitar os limites estabelecidos pela Constituição, inclusive quanto à quantida de de membros que compõem esses órgãos de controle.

CF:

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

FCC (2011):

QUESTÃO CERTA: A Constituição Federal estabelece que os Tribunais de Contas estaduais serão integrados por: sete Conselheiros.

VUNESP (2020):

QUESTÃO ERRADA: As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por nove Conselheiros.

RESUMO:

A Constituição Federal determina que as Constituições estaduais disponham sobre a organização de seus Tribunais de Contas, mas devem respeitar os parâmetros fixados pela própria CF.

Entre essas regras obrigatórias está a composição: os Tribunais de Contas estaduais serão integrados por sete Conselheiros. Trata-se de norma de observância obrigatória, não podendo os Estados fixar número diverso (como nove membros), sob pena de inconstitucionalidade.