Última Atualização 23 de fevereiro de 2026
A Constituição Federal estabelece regras gerais sobre a organização dos Tribunais de Contas nos Estados. De acordo com o seu texto, as Constituições estaduais devem disciplinar a estrutura e o funcionamento de seus respectivos Tribunais de Contas, mas precisam respeitar os parâmetros fixados pela própria Constituição Federal.
Entre esses parâmetros está a composição desses órgãos. A Constituição determina expressamente que os Tribunais de Contas estaduais serão integrados por sete Conselheiros. Trata-se de regra obrigatória, que deve ser observada por todos os Estados ao elaborarem suas Constituições.
Assim, é correto afirmar que os Tribunais de Contas estaduais devem ter sete Conselheiros. Por outro lado, seria incorreto dizer que podem ser compostos por nove Conselheiros, pois isso contrariaria o número fixado pela Constituição Federal.
Dessa forma, embora os Estados tenham competência para organizar seus Tribunais de Contas, essa organização deve respeitar os limites estabelecidos pela Constituição, inclusive quanto à quantida de de membros que compõem esses órgãos de controle.
CF:
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
FCC (2011):
QUESTÃO CERTA: A Constituição Federal estabelece que os Tribunais de Contas estaduais serão integrados por: sete Conselheiros.
VUNESP (2020):
QUESTÃO ERRADA: As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por nove Conselheiros.
A Constituição Federal determina que as Constituições estaduais disponham sobre a organização de seus Tribunais de Contas, mas devem respeitar os parâmetros fixados pela própria CF.
Entre essas regras obrigatórias está a composição: os Tribunais de Contas estaduais serão integrados por sete Conselheiros. Trata-se de norma de observância obrigatória, não podendo os Estados fixar número diverso (como nove membros), sob pena de inconstitucionalidade.

