Última Atualização 15 de março de 2023
CPP: Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: ilegitimidade do representante da parte pode ser sanada a qualquer tempo, mediante a ratificação dos atos processuais.
FCC (2006):
QUESTÃO CERTA: A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
CEBRASPE (2010):
QUESTÃO ERRADA: A nulidade por ilegitimidade do representante da parte não pode ser sanada mediante ratificação dos atos processuais, sendo necessária a renovação dos atos processuais realizados pelo representante ilegítimo.
Não se trata de ilegitimidade da parte para a causa (ad causam) mas do seu representante (ad processum). Neste caso temos nulidade relativa.