Novo Regime Fiscal, IPCA e Salários

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Última Atualização 12 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: De acordo com a Constituição Federal de 1988, a partir de 2018, os gastos federais com a remuneração dos agentes públicos federais só aumentarão com base na inflação acumulada, levando em consideração o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).


Trata-se da EC 95 que alterou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluindo o artigo 107, que diz o seguinte

ADCT, Art. 107. “Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:

I – do Poder Executivo;

blá blá blá (aqui, o importante é saber que a nova regra só atinge o MPU, DPU e os três Poderes da União Federal. Estados e Municípios “escaparam” dessa)

§ 1º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá:

I – para o exercício de 2017, blá blá blá

II – para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicad o pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária.”

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Então, pessoal, é isso mesmo.  A partir de 2018 os gastos federais com despesas primárias (gastos com a remuneração dos agentes públicos, por exemplo) só poderão aumentar de acordo com a inflação acumulada no ano anterior (considerando o IPCA).

Segundo o artigo publicado no portal da Câmara dos Deputados (ver abaixo): “Na prática, o aumento limitado à inflação significa que as despesas primárias serão congeladas em termos reais. O nível de gasto de 2016 se perpetuará durante o período de vigência do novo regime. O valor gasto com funcionalismo em 2018 terá que ser o mesmo em 2023. A inflação entra apenas como índice de atualização da despesa.”