Última Atualização 18 de abril de 2023
Pontos relevantes sobre a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19)
- Não há crime culposo
- O dolo é a vontade de PREJUDICAR, BENEFICIAR-SE ou agir por CAPRICHO. Dolo tem que ser específico.
- Admite dolo eventual, salvo nos crimes: a) art. 19, § único; b) art. 25, § único; c) art. 30.
- Não há RECLUSÃO
- Todos os crimes são punidos com DETENÇÃO + MULTA
- Nem todos são IMPO, tal qual era na lei antiga
- As PPL são as seguintes: 6 meses a 2 anos + MULTA ou 1 a 4 anos + MULTA.
- Ação Penal Pública Incondicionada;
- Inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos;
- Perda do cargo = efeito da condenação NÃO automático, exige reincidência em crime desta lei – art. 4, III;
- Estabelece uma tríplice responsabilidade (civil, penal e administrativa);
- A Pena Restritiva de Direitos pode ser aplicada autônoma ou cumulativamente.
- São PRDs: a) prestação de serviços; b) Suspensão do Cargo por 1 a 6 meses + perda do vencimento e vantagens;
- Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade
- A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
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