Nota de empenho não inscrita em restos a pagar

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Última Atualização 14 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: Será automaticamente cancelada a despesa regularmente originada a partir de emissão de nota de empenho não inscrita pelo gestor competente em restos a pagar até o final do exercício financeiro.

Atenção pessoal, cuidado para não fazer confusão nessa questão!

A questão está dizendo, em resumo, que a despesa não inscrita em restos a pagar será automaticamente cancelada.

O que não é verdade! 

Como funcionam os restos a pagar? Depende!

Restos a Pagar Processados: A despesa foi empenhada e liquidada –> Inscrição automática 

Restos a Pagar Não Processados: A despesa foi empenhada somente -> A inscrição não é automática!

Nesse caso, dependerá de indicação do ordenador de despesas, que deverá indicar a despesa que se enquadrar em um dos seguintes critérios:

a. Está em curso a liquidação;

b. A despesa está dentro do prazo de execução contratual;

c. Por interesse público;

d. Compromissos assumidos no exterior;

e. Transferências a entidades públicas e privadas.

Ou seja, se houver despesa empenhada, e não liquidada (Restos a Pagar Não Processados), que não atendam aos critérios acima e não forem inscritas, aí sim serão considerados insubsistentes e canceladas.

E se o ordenador por algum motivo esquecer de indicar a despesa para ser inscrita em Restos a Pagar (ou seja, não foram processadas na época correta)?

Resposta: “[…] poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores” (art. 22, Decreto 93.872/86)

DECRETO Nº 7.654, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.

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Art. 68.  A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.  

§ 1o A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas (não mais automática)

§ 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o. 

RP Não processado –> até 30 de junho do segundo ano subsequente.

RP processado –> não podem ser cancelados.