Última Atualização 24 de fevereiro de 2025
As normas constitucionais podem ser de eficácia plena (produz efeitos imediatos – ex.: remédios constitucionais), contida (há margem de atuação discricionária do poder público) ou limitada (depende de regulamentação por parte do legislador ordinário).
As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação e integração por meio de normas infraconstitucionais. Citamos o § 2º do artigo 18 da Carta Maior, como um exemplo de norma constitucional de eficácia limitada de princípio institutivo:
“Art. 18 – A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(…)
§ 2º – Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. ” (Grifamos)
E, essas normas constitucionais de eficácia limitada, são dividas pela doutrina em: (i) normas constitucionais de princípio institutivo (ou organizativo) e (ii) normas de princípio programático. As normas constitucionais de princípio institutivo ou organizativo, contém apenas comandos de estruturação geral da instituição de determinado órgão, entidade ou instituição, de forma que a efetiva criação, organização ou estruturação, por expressa disposição constitucional, deve ser feita por normas infraconstitucionais.
Citamos o § 2º do artigo 18 da Carta Maior, como um exemplo de norma constitucional de eficácia limitada de princípio institutivo:
“Art. 18 – A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(…)
§ 2º – Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. ” (Grifamos)
Já as normas programáticas consubstanciam programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais. Sua função é estabelecer os caminhos que os órgãos estatais deverão trilhar para o atendimento da vontade do legislador constituinte, para completar sua obra. São todas aquelas que, apesar de possuírem capacidade de produzir efeitos, por sua natureza necessitam de outra lei que as regulamente, lei ordinária ou complementar. Essas normas, portanto, são de eficácia mediata, e segundo essa corrente de entendimento têm que ser completadas posteriormente, só assim produzindo os efeitos desejados pelo legislador. Citamos como exemplo de norma constitucional de eficácia limitada programática o artigo 196 da Carta Magna, que estabelece:
“Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ”
Normas de eficácia contida (independem de regulamentação), são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados. Citamos como exemplo de norma constitucional de eficácia contida o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal:
“Art. 5º (…)
XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; ” (grifamos).
FCC (2009):
QUESTÃO ERRADA: A aplicabilidade imediata e de eficácia plena excluem qualquer espécie de regulamentação legal.
Está errado dizer que as normas constitucionais de eficácia plena não admitem qualquer tipo de regulamentação legal. Apesar de elas produzirem efeito imediato, nada impede que sejam regulamentadas. As normas constitucionais de aplicação imediata e eficácia plena podem ser regulamentadas por normas também constitucionais. Isto porque é próprio da natureza aberta e genérica das normas constitucionais a restrição de alguns direitos para a garantia de outros. Por isso mesmo é que na aplicação das normas é imprescindível o exercício da hermenêutica pelos intérpretes do direito, de modo a ponderar as normas constitucionais (vale dizer: princípios e regras) em homenagem ao princípio da unidade da constituição, harmonizando-as e anulando o conflito aparente entre elas.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: Normas constitucionais de eficácia plena são autoaplicáveis ou auto executáveis, como, por exemplo, as normas que estabelecem o mandado de segurança, o habeas corpus, o mandado de injunção e o habeas data.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Consideram-se normas de eficácia contida aquelas que receberam normatividade suficiente para reger os interesses que cogitam, mas preveem meios normativos que lhes podem reduzir a eficácia e aplicabilidade.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A norma constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais legais, configura-se como exemplo de norma de eficácia limitada.
Errado, pois essa norma prevista na CF determina que, para certos casos, as pessoas poderão ou não exercer dadas profissões. Logo ela é contida, pois deixa claro que o exercício profissional em alguns casos é contido e não liberado “geral”. A norma limitada é que ela não é “completa” já que falta uma regulamentação para lhe complementar. É por isso que ela é chamada de limitada – não é porque ela limita algo, do contrário seria chamada de limitadora.
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: É considerada de eficácia limitada, na medida em que dependente de regulamentação para a produção de efeitos, a norma constitucional segundo a qual são direitos dos trabalhadores a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: A norma que prevê a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos que tenham mais de sessenta e cinco anos de idade possui eficácia plena e aplicabilidade imediata.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A norma constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais legais, configura-se como exemplo de norma de eficácia limitada.
Nada disso. A norma constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais legais, configura-se como exemplo de norma de eficácia contida.
ESAF (2005):
QUESTÃO CERTA: O art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece “Art. 5º […] inciso XXII – é garantido o direito de propriedade”, é uma norma constitucional de eficácia contida ou restringível.
É garantido o direito de propriedade. Tal direito é contido ou restringível, pois a própria CF afirma que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados casos previstos na própria Constituição.
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Para o STF, a norma que estabelece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos tem eficácia limitada.
Súmula Vinculante 33 – Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: O direito fundamental à liberdade de crença é norma de eficácia limitada, pois, conforme a CF, a lei pode impor o cumprimento de prestação alternativa no caso de a crença ser invocada contra dispositivo legal.
Constituição Federal:
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Art. 5 § 1º AS NORMAS DEFINIDORAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TÊM APLICAÇÃO IMEDIATA.
Assim, tudo que for direitos e garantias fundamentais presentes no art. 5 ou são norma de eficácia plena ou contida, já que estas têm aplicação imediata.
Crença é contida.
Palavras chaves.
NORMAS DE EFICÁCIA.
Plena: Assegura direitos
Contida: Tira direitos por lei infraconstitucional
Limitada: Dá direito por lei infraconstitucional
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: A norma constitucional que prevê o livre exercício da atividade profissional tem eficácia limitada, uma vez que sua aplicabilidade depende da edição de lei posterior.
Na verdade, se trata de eficácia contida. Exemplo: Exercício da Advocacia, que se dá mediante prévia aprovação no exame de ordem.
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO ERRADA: As normas institutivas, que traçam esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos, entidades ou instituições do Estado, são dotadas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, visto que possuem todos os elementos necessários à sua executoriedade direta e integral.
Incorreta. As normas institutivas, que traçam esquemas de organização e estruturação de órgãos, entidades ou instituições do Estado, são dotados de eficácia limitada, pois não possuem todos os elementos necessários à sua executoriedade direta e integral, nos termos da doutrina de José Afonso da Silva.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: A respeito da eficácia mediata dos direitos fundamentais, assinale a opção correta segundo a doutrina e a jurisprudência do STF: A eficácia mediata dos direitos fundamentais dirige-se, primeiramente, ao legislador.
Sim. Dirigem-se primeiramente ao Legislador. Elas são de Eficácia Limitada, ou seja, não receberam, do constituinte, normatividade suficiente para sua aplicação, o qual deixou ao legislador ordinário a tarefa de completar a regulamentação das matérias nelas traçadas.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: De acordo com o art. 128, § 5.º, da Constituição Federal de 1988 (CF), “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (…)”. Tal norma constitucional é de eficácia: limitada, declaratória de princípio institutivo.
Princípio institutivo ou organizativo
Estruturação/atribuições de órgãos
A lei disporá….
A lei regulará…
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Foi promulgada a Emenda Constitucional nº X, que inseriu um Art. Y na Constituição da República, com o seguinte teor: os equipamentos e as ferramentas utilizadas na produção industrial não poderão ser penhorados, ressalvadas as exceções estabelecidas em lei. Nesse caso, é correto afirmar que estamos perante norma de eficácia: contida e de aplicabilidade imediata.
Contida e de Aplicabilidade Imediata.
Eficácia Contida: Tem Aplicabilidade direta e imediata, mas o legislador pode restringir sua eficácia. Ex: é vedado aos entes subvencionar os cultos, ressalvado ( aqui o legislador restringiu) na forma da lei, a colaboração do interesse público.
- Eficácia Plena: Tem Aplicabilidade direta, imediata e integral;
- Eficácia Limitada: Possui Aplicabilidade Indireta, mediata e diferida.
Contida – Salvo disposição em lei, estabelecidos em lei, em que a lei estabelecer, ressalvada na forma da lei
Limitada – a lei disporá, na forma da lei, nos termos da lei, nos limites da lei, lei complementar, lei especifica
Normas de eficácia contida são aquelas de aplicação direta e imediata, porém, poderá ter o seu alcance limitado/restringido pela superveniência de uma lei posterior.
EXEMPLOS:
- ex: art. 5°, XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas a qualificações profissionais que a lei estabelecer
- art. 19, I, CF -estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Geralmente tem nos artigos as expressões:
“a lei estabelecer”, “salvo nas hipóteses previstas em lei”. “ressalvado, na forma da lei”
Sobre as normas de eficácia:
Limitada → Precisa de Lei (O direito está. Longe se não houver lei)
PleNA → Não precisa de Nada (são sempre exequíveis por si sós)
Contida (Controlada) → Pode ser restringida
I) Em regra, havendo a expressão como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida;
II) Em regra, havendo expressões como “a lei disporá”, “nos termos da lei”, ou “lei complementar” será norma de eficácia limitada.
Limitada → Precisa de Lei
Depende de regulamentação, logo não estão aptas a produzir todos os seus efeitos (apesar de limitadas possuem eficácia jurídica → “eficácia mínima” + efeito negativo (revogação das disposições anteriores em sentido contrário).
→ Aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA (a produção de TODOS os efeitos exige atuação do legislador ordinário ou de outro órgão do Estado, pois precisa de uma lei para MEDIAR os seus efeitos) e REDUZIDA
Ex.: Art. 37 VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
(Posso aplicar desde já? Não, pois precisa de lei específica.)
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: João, servidor público, constatou que certa norma constitucional outorgava uma posição jurídica favorável aos servidores, atribuindo-lhes um benefício estatutário. Por outro lado, a mesma norma permitia que a lei afastasse a sua incidência sobre os servidores que viessem a apresentar as características funcionais a serem indicadas. A norma constitucional analisada por João tem eficácia: contida.
É contida, porque já possui eficácia, mas o legislador pode restringir.
Normas de eficácia plena: são autoaplicáveis, ou seja, produzem efeitos imediatamente e não dependem de outras normas ou regulamentação.
Normas de eficácia contida: são aplicáveis de imediato, mas podem ser restringidas por leis posteriores ou por outras normas da Constituição.
Normas de eficácia limitada: dependem de regulamentação para produzir efeitos, ou seja, só podem ser aplicadas após a interferência do legislador ordinário.