QUESTÃO CERTA: A norma processual material mais benéfica ao acusado, mesmo depois de revogada, continuará a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência.
Mesmo a norma estando no CPP, se ela tiver natureza material, ela poderá ser aplicada mesmo após revogada, caso seja benéfica ao réu. (Segue a regra do direito penal, já que a norma e material)
“Em havendo hipótese de incidência de norma processual penal material, segundo entendimento doutrinário prevalecente, embora haja posicionamentos em sentido contrário (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p.40-41), não deve haver cisão da norma entre a parte penal e a parte processual penal. Nesse trilhar, é aplicado, para a norma como um todo (e não apenas para a parte penal), o princípio típico do Direito Penal da retroatividade da lei mais benéfica (consagrado no artigo º, XL, da Constituição Federal e no artigo 2º do Código Penal), se efetivamente a lei desta natureza for mais benéfica ao réu.”.
A norma processual MATERIAL, de conteúdo de direito penal, ela sempre irá retroagir se for mais benéfica para o réu.
A norma processual material mais benéfica ao acusado, mesmo depois de revogada, continuará a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência.
“(…) é certo que às normas processuais materiais se aplica o mesmo critério do direito penal
Heterotopia: ocorre quando dentro de uma lei processual tem-se normas de natureza material, ou seja, de direito penal que cria ou extingue direito do indivíduo, relativo à liberdade, etc. No caso em questão, se ficar evidenciado que na lei há normas de direito penal, pode-se aplicar a retroatividade em favor do réu.
Normas mistas ou hibridas: são ao mesmo tempo normas de direito processual e de direito material. Prevalece que pode aplicar a retroatividade da lei para beneficiar o réu.