No prazo para embargos reconhecendo o crédito do exequente

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Artigos citados neste tópico: CPC art. 916

Última Atualização 7 de dezembro de 2025

CPC:

 Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

§ 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

§ 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

§ 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I – o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

II – a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

§ 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: José foi citado em uma execução fundada em título executivo extrajudicial, movida por Marina. No último dia do prazo para apresentar defesa, ele opôs embargos à execução, alegando diversas preliminares processuais e excesso de execução. Quando os embargos já estavam conclusos para sentença, José peticionou nos autos principais da execução, efetuando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado e requereu o parcelamento do valor principal da dívida em 6 (seis) prestações mensais, com amparo no art. 916 do Código de Processo Civil. Diante do caso apresentado, assinale a afirmativa correta: Ocorreu a preclusão temporal e lógica do direito de requerer o parcelamento, pois foi formulado após o decurso do prazo legal e porque o pedido é incompatível com o direito de opor embargos à execução.

Solução:

O art. 916 do Código de Processo Civil autoriza o executado, na execução fundada em título executivo extrajudicial e no prazo para embargos, a reconhecer o crédito, depositar trinta por cento do valor em execução (além de custas e honorários, quando exigíveis) e requerer o parcelamento do restante em até seis prestações. Trata-se de benefício condicionado: o pedido é temporalmente restrito ao prazo dos embargos e implica, na forma do § 6º, renúncia ao direito de opor embargos, razão pela qual o ordenamento trata o parcelamento como uma alternativa autoexcludente ao exercício dos embargos.

No caso concreto, José opôs embargos no último dia do prazo e somente depois, quando os embargos já estavam conclusos para sentença, efetuou o depósito de 30% nos autos principais e requereu o parcelamento. Por isso o pedido não poderia ser acolhido por duas razões correlatas. Primeiro, houve preclusão temporal: o legislador condicionou o parcelamento à sua formulação no prazo dos embargos, de modo que qualquer manifestação fora desse prazo perde a eficácia para gerar o benefício legal.

Segundo, houve preclusão lógica e incompatibilidade de atos: o parcelamento exige reconhecimento da dívida e renúncia aos embargos, posicionamentos logicamente contraditórios com a manutenção de defesa nos embargos em que se impugna o título ou se alegam vícios e excesso de execução. Além disso, o juiz tem o dever de verificar, ao analisar o pedido de parcelamento, o cumprimento dos requisitos legais antes de concedê-lo; sendo o pedido intempestivo ou mantida a oposição de embargos, o magistrado deve indeferir o pedido e prosseguir na apreciação dos embargos nos seus termos. Importa acrescentar que o benefício do art. 916 é específico da execução de título extrajudicial e não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme previsão legal.

Em termos práticos, a escolha entre opor embargos ou optar pelo parcelamento é estratégica: os embargos permitem a discussão do mérito e de nulidades, enquanto o parcelamento é uma via de composição imediata mediante reconhecimento e garantias previstas, extinguindo a via impugnativa para a hipótese escolhida. Por essas razões, a afirmação de que houve preclusão temporal e lógica do direito de requerer o parcelamento está correta e bem fundamentada.