No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos

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Última Atualização 14 de junho de 2025

A fiança no processo penal brasileiro possui natureza jurídica de garantia, permitindo ao acusado responder ao processo em liberdade, desde que cumpra determinadas obrigações. Quando essas obrigações são descumpridas injustificadamente, pode haver a decretação da perda da fiança. Nesse contexto, o Código de Processo Penal disciplina expressamente o destino do valor da fiança perdida. Conforme o artigo 345 do CPP, esse valor, deduzidas as custas e encargos, não é revertido à vítima do crime, mas sim recolhido ao fundo penitenciário, nos termos da legislação vigente.

CPP: Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

FGV (2025):

QUESTÃO ERRADA: Matheus, primário e portador de bons antecedentes, foi capturado, em flagrante, pela prática do crime de furto qualificado, sendo encaminhado, após a observância das formalidades legais, à audiência de custódia. Ouvidos o Ministério Público e a Defensoria Pública, o Juízo concedeu liberdade provisória a Matheus, estipulando fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), objeto de pagamento. Contudo, no curso da relação processual, o réu, regularmente intimado para ato do processo, deixou de comparecer, sem motivo justo.  Com a perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será destinado à vítima da infração penal praticada.

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