No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade

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Última Atualização 4 de junho de 2025

Decreto-lei 3365:

Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.       (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição.       (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 2º  O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público.      (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 3º  Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação.      (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)


FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Sobre a indenização e os consectários legais da desapropriação, é correto afirmar que: os juros compensatórios são devidos nas ações de indenização por desapropriação indireta, abrangendo o período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação;

Decreto-lei n.º 3.365/1941 | Art. 15-A. […] § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. § 3º Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação.

DL 3365/41, art. 15-A, § 3º. Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação. (redação da Lei 14.620/2023)


FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Sobre a indenização e os consectários legais da desapropriação, é correto afirmar que: os juros compensatórios incidem nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade; 

Decreto-lei n.º 3.365/1941 | Art. 15-A. […] § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição.

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FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Sobre a indenização e os consectários legais da desapropriação, é correto afirmar que: a base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 

Decreto-lei n.º 3.365/1941 | Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. 

STF | Informativo 902 | ADI 2.332-DF | i) em relação ao “caput” do art. 15-A (1) do Decreto-Lei 3.365/1941, por maioria, reconhecer aconstitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem; i-a) declarar a inconstitucionalidade do vocábulo “até”; i-b) dar interpretação conforme a Constituição ao “caput” do dispositivo, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença.

Tese do STF em ADI: “II- A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença” [STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902)].