Última Atualização 14 de abril de 2023
Código Civil:
Artigo 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
CEBRASPE (2007):
QUESTÃO CERTA: O negócio jurídico concluído pelo representante legal, quando houver conflito de interesses entre este e o representado, é anulável se o terceiro com o qual o representante celebrou o negócio tenha, ou possa ter, conhecimento de tal conflito, o que caracterizaria a sua má-fé.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Em quaisquer hipóteses, será nulo o negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado.
FCC (2006):
QUESTÃO CERTA: O negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou, é: anulável.
IESES (2016):
QUESTÃO CERTA: É anulável o negócio jurídico que o representante celebrar consigo mesmo, salvo se expressamente permitido por lei ou pelo representado.