Necessidades Pessoas Físicas Déficits Pessoas Jurídicas

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Última Atualização 27 de junho de 2023

A Lei Complementar 101/2000 – LRF dispõe:

Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

§ 1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

§ 2º Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

VUNESP (2022):

QUESTÃO CERTA: Para cobrir déficit de uma empresa estatal municipal, o Prefeito propõe aumentar o capital da entidade. De acordo com o ordenamento jurídico em vigor, essa proposta é juridicamente: viável, desde que exista autorização em lei específica e previsão no orçamento ou em seus créditos adicionais, bem como que sejam observadas as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO CERTA: O Banco Central do Brasil pode destinar recursos para cobrir os déficit de pessoas jurídicas de direito privado, ainda que o ato de destinação não tenha sido autorizado por lei específica.

Sim, pois é uma exceção prevista na Lei 101.

CEBRASPE (2004):

QUESTÃO CERTA: Em matéria orçamentária, as vedações constitucionalmente definidas incluem o (a) utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e de investimentos das estatais para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos.

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO CERTA: A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deve ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na LDO e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

CEBRAPE (2020):

QUESTÃO CERTA: Exige-se autorização por lei específica para a realização de doação, pelo governo federal, de determinada quantia em dinheiro para satisfazer necessidades de pessoa física que tenha prestado relevantes serviços à nação.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: A simples prorrogação de um financiamento ao setor privado por empresa pública federal não financeira é considerada uma modalidade de destinação de recursos públicos para o setor privado.

É o que vimos no § 2º acima.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e estar prevista no orçamento ou nos respectivos créditos adicionais, aplicando-se tais requisitos a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, exclusivamente as instituições financeiras.

VUNESP (2019):

QUESTÃO CERTA: Segundo a Lei Complementar nº 101/00, é correto afirmar que: a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

VUNESP (2019):

QUESTÃO CERTA: Segundo a legislação nacional, a destinação de recursos públicos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas: deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

VUNESP (2018):

QUESTÃO CERTA: Cada vez mais as políticas públicas vêm sendo executadas em regime de parceria com entidades do setor privado, o que demanda a aplicação de regras fiscais específicas, em caso de transferência de recursos públicos a essas entidades. Sobre esse tema, é correto afirmar, com base na Lei Complementar n°101/2000, que: a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir deficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO CERTA: Admite-se a utilização, mediante autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos.

Sim. Contanto que atendidas as regras.

Lei 101: Art. 26.A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

VUNESP (2019):

QUESTÃO ERRADA: É correto afirmar que, nos termos da: Lei Complementar n° 101/00, é vedada a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, nem mesmo por lei específica, devendo tal vedação constar da lei de diretrizes orçamentárias.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Se determinada unidade orçamentária precisar de recursos adicionais para cobrir necessidades de pessoa física, então a destinação desse recurso não poderá ser feita por meio de créditos adicionais.

Para que a unidade orçamentária possa destinar recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, deverá cumprir três requisitos:

1) deve ser autorizada em lei específica;

2) atender às condições estabelecidas na LDO e

3) estar previsto no orçamento ou em créditos adicionais. 

VUNESP (2018):

QUESTÃO CERTA: Cada vez mais as políticas públicas vêm sendo executadas em regime de parceria com entidades do setor privado, o que demanda a aplicação de regras fiscais específicas, em caso de transferência de recursos públicos a essas entidades. Sobre esse tema, é correto afirmar, com base na Lei Complementar n°101/2000, que: a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

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CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Ainda que haja autorização por lei específica e conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias, não é permitido ao município usar recursos previstos em créditos suplementares para cobrir déficits de pessoas jurídicas.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Não é viável autorizar a abertura de crédito adicional para permitir a destinação de recursos de fundação pública municipal para a cobertura de necessidades de cidadãos, pois esse tipo de despesa somente pode ser realizado com base em dotações originariamente estabelecidas na lei orçamentária.

VUNESP (2019):

QUESTÃO ERRADA: Tem sido cada vez mais frequente a realização de despesas públicas por meio da transferência direta de recursos ao setor privado. A respeito dessa modalidade de despesa, assinale a alternativa correta.  Não se aplica à Administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

INCORRETA. Art. 26, § 1 O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, por instituições financeiras estatais, deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na LDO e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

Lei 101: § 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Ainda que não haja vedação na LDO, é proibida a abertura de crédito adicional para destinar recursos à cobertura, direta ou indireta, de necessidades de pessoas físicas, ainda que por meio de lei específica.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Se problemas com o uso de uma rodovia supervisionada pela ANTT implicassem em aumento de gastos, originando necessidade de recursos adicionais para se cobrir necessidade de pessoal, não se faria necessária uma lei específica para o atendimento do gasto adicional nessa circunstância, considerada como caso típico de gasto direto com pessoal para atender à missão básica da agência.

VUNESP (2019)

QUESTÃO ERRADA: Tem sido cada vez mais frequente a realização de despesas públicas por meio da transferência direta de recursos ao setor privado. A respeito dessa modalidade de despesa, assinale a alternativa correta: Deverá ser autorizada por lei geral, atender às condições estabelecidas no plano plurianual e estar prevista no orçamento, vedada a abertura de crédito adicional.

VUNESP (2019):

QUESTÃO CERTA: Tem sido cada vez mais frequente a realização de despesas públicas por meio da transferência direta de recursos ao setor privado. A respeito dessa modalidade de despesa, assinale a alternativa correta. Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

CORRETA. Lei: Art. 26, § 2 Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

Autorização em lei específica, autorização na LDO e autorização na LOA ou em créditos adicionais para:

  • Destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas;
  • Destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas jurídicas (inclusive administração indireta – fundações, autarquias, exceto instituição financeira estatal e Banco Central);
  • Concessão de empréstimos;
  • Financiamentos;
  • Refinanciamentos (inclusive prorrogações e a composição de dívidas);
  • Concessão de subvenções;
  • Participação em constituição ou aumento de capital;