Art. 39 da lei 4.320/64: Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
QUESTÃO ERRADA: Os créditos da fazenda pública serão escriturados como receita do exercício financeiro em que tiver se dado o fato gerador.
QUESTÃO ERRADA: Os créditos de natureza não tributária devem ser escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. Em relação aos créditos de natureza tributária, por sua vez, deve-se aguardar parecer da procuradoria da fazenda, para se efetuarem esses registros.
QUESTÃO ERRADA: Os créditos da fazenda pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados nas respectivas rubricas orçamentárias como receita do exercício em que forem inscritos.
ERRADO. Art. 39, L. 4.320/64: os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.