Natureza das Decisões do Tribunal de Contas

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Artigos citados neste tópico: CF art. 71

Última Atualização 15 de julho de 2026

Os Tribunais de Contas possuem a função de fiscalizar a administração pública, especialmente o uso do dinheiro público. Apesar do nome “tribunal” e de poderem julgar contas, aplicar multas e determinar correções, eles não fazem parte do Poder Judiciário. Suas decisões têm natureza administrativa, e não judicial. Isso significa que elas não produzem a chamada coisa julgada material, que é aquela decisão definitiva que não pode mais ser revista. No Brasil, a palavra final sobre conflitos e legalidade pertence ao Poder Judiciário, por causa do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

As decisões dos Tribunais de Contas podem gerar consequências importantes, como aplicação de multa, obrigação de devolver dinheiro aos cofres públicos e negativa de registro de admissões de servidores. Quando o tribunal aplica multa ou imputa débito, a decisão vale como título executivo extrajudicial, isto é, pode ser cobrada judicialmente sem necessidade de uma nova discussão sobre a existência da dívida. Mesmo assim, a pessoa afetada ainda pode recorrer ao Judiciário para discutir a legalidade da decisão.

Também é importante entender que os Tribunais de Contas não estão subordinados ao Conselho Nacional de Justiça. O CNJ controla órgãos do Poder Judiciário, mas os Tribunais de Contas não pertencem a esse poder. Embora seus membros tenham garantias parecidas com as dos magistrados, isso não transforma essas cortes em órgãos judiciais.

Outra questão relevante é que os Tribunais de Contas possuem competência própria para analisar a legalidade da admissão de servidores públicos. Quando um tribunal de contas nega o registro de uma contratação por considerar que houve descumprimento das regras do concurso, a administração pública deve obedecer essa decisão. Ela não é apenas uma opinião ou recomendação. Assim, um prefeito ou outro administrador não pode simplesmente ignorar a decisão e manter o servidor no cargo.

Da mesma forma, o Poder Legislativo também não pode revisar tecnicamente essas decisões. Embora os Tribunais de Contas auxiliem o Legislativo no controle externo, eles possuem autonomia administrativa e técnica. Por isso, um presidente de assembleia legislativa não pode desconsiderar a decisão do Tribunal de Contas que negou o registro de uma admissão de servidor. O entendimento do STF é de que a análise técnica feita pelo Tribunal de Contas nessa matéria deve ser respeitada pela administração pública.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: As decisões dos tribunais de contas têm natureza jurídica 

A) legislativa. 

B) judicial. 

C) consultiva. 

D) administrativa. 

E) corretiva.  

Os Tribunais de Contas têm o nome de Tribunal e possuem competência de julgar as contas e aplicar sanções, mas não pertencem ao Poder Judiciário. Como advoga o Ministro Carlos Ayres, “As Cortes de Contas se constituem em tribunais de tomo político e administrativo a um só tempo. Político, nos termos da Constituição; administrativo, nos termos da lei. (…)” Com fundamento na CF/88 e na jurisprudência do STF, as decisões do TCU que resulte imputação de debito ou multa terão eficácia de título executivo extrajudicial (justamente por não ser judicial). Com divergências, temos que as decisões do TCU fazem coisa julgada administrativa (coisa julgada formal). Apesar de não ser unânime, prevalece o entendimento de que as decisões dos Tribunais de Contas são meramente administrativas, ou seja, não são capazes de produzir a chamada “coisa julgada judicial”. Dessa forma, o TCU não é órgão integrante do Poder Judiciário; é possível recorrer ao poder judiciário contra decisões dos Tribunais de Contas, quanto aos aspectos da legalidade; o TCU não faz coisa julgada material (e sim formal); o TCU não está jurisdicionado ao CNJ.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: O Conselho Nacional de Justiça, por ser órgão de controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, possui competência para regular matéria relacionada aos tribunais de contas, pois os membros dessas cortes possuem impedimentos e garantias equivalentes aos dos demais membros da magistratura.

CEBRASPE (2026):

QUESTÃO DISCURSIVA: Considere a seguinte situação hipotética: O Tribunal de Contas do estado X formalizou as seguintes decisões: (i) negou o registro de admissão de Maria, que havia sido aprovada em concurso público para cargo de professora de município situado nos limites territoriais do estado X, e que não contava com conselhos ou tribunal de contas municipais. Segundo a fundamentação da decisão, Maria não cumpriu requisito previsto no edital do concurso, o que tornaria ilegal sua admissão no cargo em questão. (ii) negou o registro de admissão de João, que havia sido aprovado em concurso público para cargo na Assembleia Legislativa do estado X, também pelo não cumprimento de requisito previsto no edital do concurso. Apesar das decisões do Tribunal de Contas estadual, o administrador público municipal manteve Maria no cargo público, tendo considerado que, com relação aos municípios, as conclusões dos tribunais de contas estaduais, no exercício de sua função institucional, possuem tão somente natureza opinativa. Já o presidente da Assembleia Legislativa do estado X revisou a decisão do Tribunal de Contas, mantendo João no cargo, por considerar que os requisitos legais foram devidamente cumpridos. A partir da situação hipotética precedente, responda, de maneira fundamentada e à luz da jurisprudência do STF, aos seguintes questionamentos. 1 As decisões dos tribunais de contas exercem função jurisdicional, com caráter de definitividade? 2 Foi correta a conduta do administrador público municipal, consideradas as razões apresentadas? 3 Foi correta a conduta do presidente da Assembleia Legislativa, consideradas as razões apresentadas?

“Não. As decisões dos tribunais de contas não fazem coisa julgada, na acepção de imutabilidade dos pronunciamentos, uma vez que, no sistema brasileiro, a última palavra é do Judiciário, ante o preceito constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme insculpido no art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. A conduta do administrador público municipal não foi adequada, uma vez que as decisões dos tribunais de contas estaduais não são meramente opinativas, no que concerne à legalidade dos atos de admissão de pessoal. Deve-se registrar que o exercício do poder de controle por parte dos tribunais estaduais em relação aos municípios encontra fundamento no próprio texto constitucional ⸺ art. 31, §1.º ⸺, não havendo ofensa à autonomia municipal e tampouco ao pacto federativo. Nesse sentido, o exame de legalidade dos atos de admissão é competência privativa dos tribunais de contas, vinculando o administrador público, que não pode adotar conduta diversa (Vide RE 576920 – Tema n.º 47 de repercussão geral). A conduta do presidente da Assembleia Legislativa também foi inadequada, uma vez que a vinculação administrativa do Tribunal de Contas estadual ao respectivo órgão legislativo não significa a submissão daquele a este. Aquela corte não pertence à estrutura do Poder Legislativo, sendo dotada, inclusive, de autonomia administrativa e orçamentária. Nesse sentido, conforme entendimento do STF, “a competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo.” (Tema n.º 47 de repercussão geral).”

Ementa oficial:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO POSTERIORMENTE CONSIDERADA REGULAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO AO JULGAMENTO EXERCIDO PELA CORTE DE CONTAS. PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC, posto que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes.
2. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no que tange aos artigos 47, 267, VI e 295, I e par. único, III, do CPC, já que sobre tais normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, fazendo incidir o óbice do enunciado da Súmula 211 do STJ.
3. O controle exercido pelos Tribunais de Contas não é jurisdicional e, por isso mesmo, as decisões proferidas pelos órgãos de controle não retiram a possibilidade de o ato reputado ímprobo ser analisado pelo Poder Judiciário, por meio de competente ação civil pública. Isso porque a atividade exercida pelas Cortes de Contas é meramente revestida de caráter opinativo e não vincula a atuação do sujeito ativo da ação civil de improbidade administrativa. Precedentes: REsp 285.305/DF, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 13/12/2007; REsp 880.662/MG, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1/3/2007; e REsp 1.038.762/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2009.
4. O mister desempenhado pelos Tribunais de Contas, no sentido de auxiliar os respectivos Poderes Legislativos em fiscalizar, encerra decisões de cunho técnico-administrativo e suas decisões não fazem coisa julgada, justamente por não praticarem atividade judicante. Logo, sua atuação não vincula o funcionamento do Poder Judiciário, o qual pode, inclusive, revisar as suas decisões por força Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição).

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.032.732/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 8/9/2015.)

RESUMO:

Os Tribunais de Contas fiscalizam a administração pública e o uso do dinheiro público, mas não pertencem ao Poder Judiciário.

Suas decisões possuem natureza administrativa e não produzem coisa julgada material, podendo ser revistas pelo Judiciário quanto à legalidade.

As decisões que aplicam multa ou imputam débito têm eficácia de título executivo extrajudicial.

O CNJ não possui competência sobre os Tribunais de Contas.

As decisões sobre admissão de servidores vinculam a administração pública e não podem ser revistas pelo Poder Legislativo.