FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento. Nas causas de valor irrisório ou inestimável, os honorários poderão ser fixados por equidade, sendo certo que o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 5% (cinco por cento) do valor da condenação.
Na verdade, 10%;
Art. 85, CPC.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Mesmo já tendo havido condenação em honorários na fase de conhecimento, o juiz deve fixar nova verba honorária em cumprimento de sentença que tenha sido objeto de impugnação pela fazenda pública.
CPC:
Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Resumindo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:
– se houver impugnação: são devidos honorários
– se não houver impugnação: não são devidos honorários.
NC-UFPR (2018):
QUESTÃO CERTA: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
CPC
ART. § 7 85 Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Resumo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:
– Se houver impugnação: são devidos honorários
– Se não houver impugnação: não são devidos honorários
Fazenda Pública não terá que pagar honorários advocatícios, mesmo sendo RPV, na chamada “execução invertida”. Em que consiste isso?
A chamada execução invertida é uma prática procedimental surgida no Rio Grande do Sul e que hoje é adotada por diversas Fazendas Públicas, inclusive pela União e pelo INSS.
A execução invertida, em palavras simples, consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o próprio Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e apresenta isso ao credor. Caso este concorde, haverá o pagamento voluntário da obrigação.
Desse modo, a Fazenda Pública, em vez de aguardar que o credor proponha a execução, ele já se antecipa e apresenta os cálculos da quantia devida. O Poder Público, sem necessidade de processo de execução, cumpre voluntariamente o julgado.
No caso de “execução invertida”, a Fazenda Pública terá que pagar honorários advocatícios ao credor?
NÃO. Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em “execução invertida”, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Isso porque o Poder Público cumpriu voluntariamente a execução, não dando causa à instauração de processo de execução.
STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015.
VUNESP (2018):
QUESTÃO CERTA: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
CPC: Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Caso a fazenda pública não apresente impugnação em cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, os honorários de sucumbência deverão ser fixados por equidade e de forma módica.
Complementando:
CPC
Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Resumindo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:
– Se houver impugnação: são devidos honorários
– Se não houver impugnação: não são devidos honorários
O raciocínio é o seguinte: a Fazenda não pode ser compelida a cumprir voluntariamente uma sentença no prazo de 15 dias que enseja expedição de precatórios, por isso não deu causalidade a demora no pagamento. Contudo, se ela realiza impugnação, está dando causalidade a procrastinação da execução, havendo condenação em honorários se sucumbente.
Ressalva: se a Execução for de valor inferior, submetida ao sistema de RPV, será condenada em honorários na execução, mesmo que não haja impugnação.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Caso a fazenda pública não apresente impugnação em cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, os honorários de sucumbência deverão ser fixados por equidade e de forma módica.
A questão requer do candidato, ao meu ver, o conhecimento de que caso a fazenda pública, em sede de cumprimento de sentença, não apresente impugnação à decisão que enseja expedição de precatório, NÃO HAVERÁ OBRIGATORIEDADE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, como assevera o artigo 85, par 7.
Art. 85 […]
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Resumindo: expedição de precatório em cumprimento de sentença
– a FP impugnou –> HAVERÁ pagamento de honorários
– a FP NÃO impugnou –> NÃO haverá pagamento de honorários
De toda forma, a questão tentou confundir, trazendo alguns termos, também, do par. 8:
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: A Fazenda Pública ofereceu impugnação contra sentença que lhe impôs uma condenação pecuniária sujeita a pagamento por expedição de precatório, bem como foram fixados honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. Rejeitada a impugnação, os honorários advocatícios no cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública: serão devidos, além dos honorários já fixados na sentença condenatória.
Art. 85, §7º/CPC
Em regra não há honorários no cumprimento de sentença contra a FP que enseje expedição de precatórios.
Exceto: se a FP IMPUGNAR o cumprimento de sentença
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: nas causas em que o valor da condenação se revelar elevado ou for irrisório, poderá o julgador fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa;
Está incorreta. De fato, caso o valor da condenação for irrisório, os honorários poderão ser fixados por meio de apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
No entanto, o STJ afastou a aplicação da referida disposição em caso de condenação elevado, conforme segue: “(…) 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico “inestimável”, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir “valor inestimável” com “valor elevado”. 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza” (STJ. Corte Especial. REsp 1850512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1076) (Info 730).