Não Vinculação de Receitas de Impostos (não afetação)

0
4529

Última Atualização 24 de fevereiro de 2023

O gestor público possui margem pequena para vincular impostos (exemplos de impostos: ISS, ICMS, IPI, dentre outros) a certos gastos. A Constituição Federal determina essa regra, conhecida como não vinculação de receitas de impostos (ou princípio orçamentário da não afetação de receitas), deve ser observada por todos os entes. Assim, não é possível vincular a receita arrecada com IPVA a determinado fundo (ou à melhoria exclusiva de rodovias, por exemplo). Há algumas exceções (em que cabe a vinculação) muito cobradas em provas.

Constituição Federal:

Art. 167. São vedados: (…) IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: O princípio orçamentário da não afetação de receitas contempla todas as espécies tributárias e não comporta
exceção.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: A abrangência do princípio orçamentário da não vinculação de receitas restringe-se às receitas de impostos.

Sim, é comum questões falarem em “tributos” (questões erradas), quando o certo é impostos.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: A União promulgou uma lei que criou um imposto incidente sobre a atividade de assistir a filmes projetados em salas de cinema localizadas apenas em shoppings, prevendo isenção para as pessoas com mais de 70 anos de idade. Essa lei estabelece ainda, que o sujeito passivo do imposto é a empresa de projeção de cinema e que o produto da arrecadação se destina integralmente à ANCINE. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem. A destinação da receita do imposto é inconstitucional, porque é vedada a vinculação da receita de impostos à ANCINE.

QUESTÃO CERTA: Caso uma prefeitura crie, por meio da vinculação de receitas de impostos, uma garantia de recursos para a colocação de asfalto em todas as vias municipais, ela violará o princípio da não afetação de receitas.

QUESTÃO ERRADA: A receita dos impostos estaduais apurados deve ser vinculada às despesas dos órgãos que os arrecadam.

QUESTÃO CERTA: O impedimento à apropriação de receitas de impostos, com exceção das ressalvas previstas na Constituição Federal de 1988 (CF), tipifica o princípio da não vinculação das receitas.

QUESTÃO ERRADA: O princípio da não afetação das receitas determina que o produto da arrecadação dos tributos não pode estar vinculado a órgão, fundo ou despesa.

O art. 167, IV, da CF/88, veda, como regra, a vinculação da receita dos impostos a órgão, fundo ou despesa. Alternativa errada.

QUESTÃO ERRADA: A Constituição Federal de 1988 (CF) veda a vinculação da receita de tributos e contribuições de competência federal a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação de alguns impostos, elencados em rol taxativo, para as finalidades estabelecidas no texto constitucional.

A não vinculação é quanto aos impostos, apenas.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: A Constituição de certo Estado prevê a instituição de fundo de despesa voltado para custear a construção de casas populares, constituído por 0,4% da arrecadação de impostos de competência estadual. De modo semelhante, lei desse mesmo Estado destina 0,7% da receita da arrecadação de impostos de competência estadual para fundo de despesa voltado para o combate ao desemprego. A vinculação de receita de impostos estabelecida: em ambos atos normativos é incompatível com a Constituição Federal, uma vez que é vedada a vinculação de receita de impostos a fundos como os referidos.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: O não comprometimento de parcela da receita a determinados gastos atende ao princípio da não vinculação de receitas.

Sim, determinados gastos (leia-se via impostos) não podem ser vinculados, salvo exceções.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Conforme a regra geral do princípio da não afetação, estabelecido na Carta Magna brasileira, é vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Em operação de crédito firmada por um estado da Federação junto a banco estrangeiro com a garantia da União, esta (União) pode exigir do ente mutuário (estado da Federação), a título de contragarantia, a vinculação de receitas provenientes de transferências constitucionais, mas não de receitas tributárias diretamente arrecadadas, porquanto elas são indispensáveis ao funcionamento da administração estadual.

Não é verdade. Inicialmente pode-se pensar no princípio da não vinculação de impostos. Contudo, a Constituição Federal permite que os impostos sejam vinculados em caso de contragarantia. Nesse caso é sim permitida a vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadas, ainda que elas sejam indispensáveis ao funcionamento da administração. É o que determina a Constituição Federal:

Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal:   § 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

I – não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

II – a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

§ 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: A União, para conceder garantia em operação de crédito celebrada por estado, pode exigir, a título de contragarantia, a vinculação de receitas provenientes de transferências constitucionais, estando o garantidor, porém, proibido de reter tais receitas com o propósito de liquidar dívida vencida que seja oriunda da operação.

Não, pois essa é uma exceção ao princípio que estamos estudando.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: É vedado o oferecimento de receitas tributárias próprias como contragarantia exigida pela União em operações de crédito interno realizadas por estados e municípios.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: O princípio da não afetação das receitas veda a vinculação de tributos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções estabelecidas pela Constituição Federal de 1988.

Negativo.  É quanto aos impostos apenas, e não quanto aos tributos (impostos, taxas e compensações de melhoria).

VUNESP (2018):

QUESTÃO CERTA: O Prefeito do Município X gostaria de vincular recursos orçamentários, de modo permanente, ao que ele chama de “setor de tecnologia e inovação empreendedora”, com a finalidade de estimular a geração de negócios, renda e emprego no Município. Diante desse quadro, a ação e o instrumento financeiro mais adequados a serem utilizados pelo Prefeito, com essa finalidade, é: o envio à Câmara de Vereadores de projeto de lei criando fundo municipal, o qual terá como receita percentual a ser vinculado das receitas do município, respeitada a vedação à vinculação de impostos.

FCC (2015):

QUESTÃO ERRADA: o princípio orçamentário da não afetação veda a vinculação de impostos e taxas a órgãos, fundo ou despesa.

O princípio orçamentário da não afetação veda a vinculação apenas de IMPOSTOS a órgãos, fundo ou despesa, RESSALVADAS as exceções constitucionais.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: É constitucionalmente admitida a vinculação de receita de impostos na hipótese de: operações de crédito por antecipação de receita.

Art. 167. São vedados:

……………….

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

Princípio da não afetação (ou não vinculação) das receitas: Nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos, salvo as ressalvas constitucionais. Exceções:

1) transferências constitucionais; 

2) Saúde;

3) Ensino; 

4) Administração tributária; 

5) garantia às operações de crédito por antecipação de receita;

6) Garantia, contra garantia à União.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa para a realização de atividades da administração tributária.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o princípio orçamentário da não afetação — que, no Brasil, é aplicável somente às receit as de impostos —, as receitas públicas não podem estar vinculadas a qualquer tipo de despesa pública.”

Advertisement

Verdade. As receitas de impostos (e não tributos), por exemplo, só podem estar vinculadas, segundo a Constituição Federal, em seu artigo 167, inciso IV, a “repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo”

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: O tratamento dado aos recursos destinados à educação e à saúde constitui uma exceção ao princípio orçamentário da não vinculação.

É verdade, no artigo da CF citado acima aparece “destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde” e “manutenção e desenvolvimento do ensino”.

Exceções:

a) Repartição constitucional dos impostos;

b) Destinação de recursos para a Saúde;

c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

f) Garantia, contra garantia à União e pagamento de débitos para com esta.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Apesar de o princípio da não afetação proibir as vinculações das receitas de impostos às despesas, a CF vincula algumas dessas receitas a determinadas despesas.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O princípio contábil da não afetação das receitas está associado ao princípio da competência.

O princípio da não afetação de receitas é um princípio orçamentário, e não contábil.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: As normas instituidoras do princípio da legalidade ressalvam expressamente a instituição de fundos e a realização de operações de crédito.

Na verdade, não é o princípio da legalidade, é o da não afetação.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA:  O princípio orçamentário da não vinculação da receita é integralmente previsto pela literalidade da Constituição Federal.

Este princípio encontra amparo no Art. 167 da CF, mas com vistas a uma Emenda constitucional e não na literalidade da própria CF.

QUESTÃO CERTA: Considera-se procedimento autorizado pelas normas constitucionais relacionadas ao orçamento anual: a vinculação da receita de impostos para a prestação de garantias às operações de crédito.

QUESTÃO CERTA: As contribuições sociais, econômicas e de intervenção no domínio econômico representam, no âmbito da União, dificuldades para o cumprimento do princípio orçamentário da não-afetação das receitas públicas.

Consultas: Direito tributário esquematizado – Ricardo alexandre; Finanças Públicas – Giambiagi e Além; Orçamento Público – Giacomoni

O CTN prevê a existência de 3 tipos de tributos, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, ele não prevê a existência das Contribuições Especiais (estas mencionadas pela questão) e desconsidera o nome e a destinação do tributo para fins de tipologia tributária.

Impostos são tributos que nascem pela simples manifestação de riqueza do particular, independem de qualquer ação estatal. Justamente por conta desta característica é que surgiu o princípio da não afetação da receita, pois o estado não tem custo para arcar, salvo a fiscalização, logo não deve vincular via de regra esta receita.

A CF/88 veda a vinculação de impostos, mas entre as exceções estão aquelas essenciais para esta questão: a CF/88 obriga que parcela dos Impostos da União sejam entregues a estados e municípios. Essa repartição acaba sendo enganada pelo governo federal através das contribuições especiais.

É importante ressaltar que as contribuições especiais têm quase todas as características dos impostos exceto pelo fato de serem sempre vinculadas a alguma despesa. Exemplo prático é o IRPJ e o CSLL cuja diferença principal é, além do nome, a destinação deste para financiar a seguridade social.

Outra diferença que importa nesta questão é o fato de que a repartição constitucional atinge somente aos impostos, inclusive aqueles que forem criados por competência residual. Logo fica explícito a vantagem para a união das contribuições em relação aos impostos, pois estes devem ser repartidos e aqueles não.

Percebendo isso o Governo federal pós CF/88 passou a tentar arrecadar mais através de contribuições, EX.: CSLL, CPMF PIS COFINS, entretanto tal ato indiretamente acaba por driblar o princípio da não vinculação de receitas de impostos, haja vista que as contribuições são praticamente impostos destinados a financiar alguma finalidade, o que dificulta a efetivação do princípio.

QUESTÃO CERTA: Uma das exceções ao princípio da não afetação das receitas é a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita orçamentária.

CF, Art. 167. São vedados:

(…)

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas: a) a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159; b) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde; c) a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino; d) a destinação de recursos para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e e) a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

QUESTÃO CERTA: Por regra, aos estados é vedado criar vinculações da receita de impostos; todavia, há casos em que a CF o admite, tais como: prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

Art. 167. São vedados:

[…]

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino  para realização de atividades da administração tributária, como determinado respectivamente pelos arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;”