Última Atualização 30 de maio de 2023
CC: Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
FCC (2010):
QUESTÃO CERTA: A respeito do pagamento, como forma de adimplemento e extinção das obrigações, é correto afirmar: Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que, em benefício dele, efetivamente reverteu.
FCC (2010):
QUESTÃO CERTA: Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
FCC (2020):
QUESTÃO ERRADA: O pagamento: não vale quando cientemente feito ao credor incapaz de quitar, em nenhuma hipótese.
FGV (2021):
QUESTÃO ERRADA: A sociedade Alfa firmou contrato de fornecimento com a sociedade Beta pelo prazo de cinco anos. A Beta se comprometeu a fornecer, até o último dia de cada mês, trezentas baterias modelo Cqb914. Em troca, a Alfa se obrigou a pagar o montante de cinquenta mil reais, por meio de transferência bancária para conta-corrente indicada, a serem corrigidos anualmente com base no IPCA, figurando a sociedade Gama como fiadora das obrigações da Alfa. No caso de atraso de qualquer das partes, foi cominada pena de multa de 2% e juros de 1% sobre o valor da prestação pecuniária. Sobre o caso, é correto afirmar que: realizada a transferência para conta distinta daquela estipulada no contrato, para que o pagamento seja considerado eficaz será necessário que a sociedade Alfa comprove que reverteu em proveito da sociedade Gama.
Banca própria TRT-2 (2014):
QUESTÃO CERTA: Em relação aos defeitos do negócio jurídico, aponte a alternativa correta: Vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
Banca própria TJDFT (2011):
QUESTÃO CERTA: Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.