Última Atualização 12 de abril de 2025
Súmula nº 357 do TST Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: Considere que Davi tenha ajuizado reclamação trabalhista em face de seu ex-empregador, oportunidade em que levou como testemunha Joana, que também postula contra mesma empresa, visando receber verbas não pagas. Considere, ainda, que, ao ser apresentada a testemunha, o advogado da empresa a tenha impugnado sob alegação de ela postular em outra ação contra a empresa. Nessa situação hipotética, o juiz não deve reconhecer a suspeição da referida testemunha, por não haver qualquer irregularidade ou impedimento.
Nos termos da Súmula nº 357, o TST consolidou entendimento no sentido de que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador.
FCC (2009):
QUESTÃO CERTA: Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
Súmula 357/TST – Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.