QUESTÃO CERTA: Observada a regra que determina que o valor da causa não pode ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, o juizado especial da fazenda pública possui competência para julgar: ação em que contribuinte questione a validade do lançamento de crédito tributário estadual.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Obs1: onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é ABSOLUTA (mesma regra do JEF).
Obs2: o ente público não pode propor demanda em face de um particular (pessoa física ou jurídica) no âmbito do Juizado da Fazenda Pública
QUESTÃO ERRADA: Observada a regra que determina que o valor da causa não pode ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, o juizado especial da fazenda pública possui competência para: julgar ação civil pública para a tutela de direito difuso decorrente de dano ambiental simples.
Lei nº 12.153/09
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
QUESTÃO ERRADA: Observada a regra que determina que o valor da causa não pode ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, o juizado especial da fazenda pública possui competência para: ação que tenha como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidor civil.
Lei nº 12.153/09, art. 2º (…) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (…) III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
QUESTÃO ERRADA: Observada a regra que determina que o valor da causa não pode ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, o juizado especial da fazenda pública possui competência para: mandado de segurança contra ato praticado por servidor municipal em procedimento licitatório.
Lei nº 12.153/09, art. 2º (…) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança (…)
QUESTÃO ERRADA: Observada a regra que determina que o valor da causa não pode ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, o juizado especial da fazenda pública possui competência par: ação proposta por particular para reivindicar bem imóvel de autarquia estadual.
Lei nº 12.153/09, art. 2º (…) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (…) II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
QUESTÃO ERRADA: As demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos de valor pecuniário até sessenta salários mínimos estão incluídas em sua competência, sendo que a decisão proferida pelas Turmas Recursais terá efeito erga omnes e estará sujeita a pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas, mas não será cabível o recurso extraordinário.
Não se incluem na competência do Juizado especial da Fazenda Pública
(I) ações de MS, desapropriação, demarcação e divisão, populares, improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesse difuso e coletivo
(II) sobre imóveis dos E, DF, T, M, fundações públicas e autarquias
(III) as causas que tenham como objeto a impugnação de pena de demissão imposta a servidor civil ou sanções disciplinares aplicadas a militares
QUESTÃO CERTA: O juizado especial da fazenda pública tem competência para apreciar: ação que tenha por objeto reverter aposentadoria proporcional em integral.
[L12.153]
Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – As ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – As causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2 Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.