Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz

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Última Atualização 7 de junho de 2025

Art. 245, CPC – Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

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FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Após o juízo positivo de admissibilidade da ação, o oficial de justiça incumbido da diligência citatória, ao ser recebido pelo réu em sua residência, teve a impressão de que ele era mentalmente incapaz e não tinha condições de compreender o significado daquele ato. Tendo o oficial de justiça exarado certidão da qual constava a descrição minuciosa da ocorrência, o juiz da causa, na sequência, deverá: nomear médico para examinar o citando e apresentar o correspondente laudo.