Última Atualização 10 de abril de 2026
Quando alguém precisa ser chamado para participar de um processo judicial (isso se chama citação), a lei prevê que essa pessoa deve receber a informação para poder se defender. Porém, se essa pessoa não estiver em condições mentais de entender ou de receber essa comunicação, a citação não pode ser feita diretamente a ela.
Nesses casos, o oficial de justiça precisa registrar tudo com detalhes sobre a situação. Para confirmar se a pessoa realmente não pode receber a citação, o juiz manda um médico examinar essa pessoa e fazer um laudo, um documento que atesta a incapacidade, em até cinco dias. Se algum parente apresentar um atestado médico comprovando essa incapacidade, o juiz pode dispensar esse exame. Quando for confirmado que a pessoa não pode receber a citação, o juiz vai nomear um representante chamado curador, que será responsável por receber a citação e cuidar dos interesses dessa pessoa durante o processo. Assim, a comunicação da citação será feita ao curador, que atuará para defender a pessoa que não pode se defender sozinha.
CPC:
Art. 245: Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Após o juízo positivo de admissibilidade da ação, o oficial de justiça incumbido da diligência citatória, ao ser recebido pelo réu em sua residência, teve a impressão de que ele era mentalmente incapaz e não tinha condições de compreender o significado daquele ato. Tendo o oficial de justiça exarado certidão da qual constava a descrição minuciosa da ocorrência, o juiz da causa, na sequência, deverá: nomear médico para examinar o citando e apresentar o correspondente laudo.
FCC (2023):
QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código de Processo Civil, quando o Oficial da Justiça verificar, no ato da citação, que o réu é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber a citação, deverá: deixar de realizar a citação, bem como e descrever e certificar minuciosamente a ocorrência.
No caso de citação de pessoa mentalmente incapaz, o Oficial de Justiça deixará de citar, descreverá no mandado de citação a ocorrência para que juiz designe um médico para fazer avaliação e nomear um curador, exceto se um familiar já tenha um laudo médico atestando a incapacidade.
FAURGS (2014):
QUESTÃO ERRADA: Verificando que o réu é demente, o oficial de justiça deve efetuar a citação na pessoa de um familiar, descrevendo, minuciosamente, a ocorrência para a apreciação do juiz.
Negativo, ele não deverá fazer a citação (nem mesmo na pessoa de um familiar, como afirma a questão). Ele descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência ao juiz.
FCC (2023):
QUESTÃO CERTA: Em ação de reparação de danos, ao tentar citar o réu, o oficial de justiça constatou que este era incapaz e não tinha condições de receber o mandado, pois não apresentava discernimento para compreender a situação e exprimir sua vontade. Ao certificar a situação nos autos, a magistrada determinou a intimação pessoal da Defensoria Pública para a atuação na qualidade de curadora especial do réu. A decisão está em: desacordo com o procedimento previsto no Código de Processo Civil, devendo-se nomear curador ao citando para esta causa específica, na forma da regra de preferência estabelecida pelo direito civil, após laudo médico.
Na situação apresentada, a decisão judicial está em desacordo com o procedimento previsto no Código de Processo Civil. Isso porque é necessário distinguir curatela e curadoria especial, institutos distintos quanto à natureza e à finalidade. A curatela é matéria de direito material e está relacionada à capacidade civil da pessoa que, embora maior, não possui discernimento suficiente para manifestar validamente sua vontade. Já a curadoria especial é instituto de direito processual, exercido pela Defensoria Pública, com a finalidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa em hipóteses específicas expressamente previstas no CPC.
O art. 72 do CPC restringe a atuação da curadoria especial a situações como a do réu que não possui representante legal ou que se encontra em local incerto e não sabido, não abrangendo, de forma genérica, os casos de incapacidade mental constatada no momento da citação. No caso concreto, o oficial de justiça certificou que o réu não apresentava discernimento para compreender a citação e exprimir sua vontade, o que caracteriza incapacidade para o ato citatório, e não mera ausência de representação processual.
Diante dessa constatação, o Código de Processo Civil estabelece procedimento próprio no art. 245. Conforme esse dispositivo, não se realiza a citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la, devendo o oficial de justiça certificar minuciosamente a ocorrência. Em regra, o juiz deve nomear médico para examinar o citando e apresentar laudo, salvo se familiar apresentar declaração médica que ateste a incapacidade. Reconhecida a impossibilidade, impõe-se a nomeação de curador ao citando, observando-se a ordem de preferência prevista no direito civil e restringindo-se a nomeação à causa específica, sendo a citação realizada na pessoa do curador.
Ao determinar diretamente a intimação pessoal da Defensoria Pública para atuar como curadora especial, a magistrada deixou de observar o procedimento legal específico para a hipótese de incapacidade mental, confundindo curadoria especial com a nomeação de curador à causa. Assim, correta a assertiva ao afirmar que a decisão está em desacordo com o CPC, pois o adequado seria a nomeação de curador ao citando, após a verificação da incapacidade, nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil.
Quando o réu não tem condições mentais de compreender o ato de citação ou de se manifestar validamente no processo, a lei determina que ele não seja citado diretamente.
Nessa situação, o oficial de justiça deve registrar detalhadamente o ocorrido e o juiz pode determinar a realização de exame médico para confirmar a incapacidade, salvo se já houver atestado médico apresentado por familiar.
Confirmada a incapacidade, o juiz nomeia um curador, que será o responsável por receber a citação e defender os interesses do citando no processo, garantindo seu direito de defesa.
