Caderno de Prova

Não se considera fundamentada decisão judicial

CPC:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – Se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Quanto a honorários advocatícios, sentença e coisa julgada, assinale a opção correta de acordo com o CPC em vigor e a jurisprudência do STJ. Considera-se não fundamentada a sentença que deixa de seguir precedente invocado pela parte, sem demostrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Certa. Trata-se da regra do art. 489, § 1°, VI, do CPC, em termos literais.

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA:  A fundamentação per relationem é expressamente permitida pelo CPC e no âmbito dos tribunais superiores.

Errado, conforme §1º do art. 489 do CPC, não é aceita: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.

FONTE: GABARITO COMENTADO GRAN CURSOS ONLINE – Prof. Cristiny Mroczkoski Rocha

QUESTÃO ERRADA: Em observância ao princípio da economia processual, a fundamentação de decisão que não admite recurso pode limitar-se à mera indicação de precedente com força vinculante ou persuasiva reconhecida pelo CPC.

De acordo com o art. 489, parágrafo 1°, V do CPC não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes…

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.

QUESTÃO CERTA: Considera-se fundamentada a decisão interlocutória se o juiz apenas: expuser as razões que lhe formaram o convencimento.

Correta. A fundamentação é um dos elementos essenciais da sentença, nos termos do artigo 489, II, do NCPC, sendo o momento no qual o juiz expõe as razões que lhe formaram o convencimento, analisando os argumentos, fatos e questões de direito suscitados pelas partes.

QUESTÃO ERRADA: Considera-se fundamentada a decisão interlocutória se o juiz apenas: empregar conceitos jurídicos, ainda que indeterminados.

Incorreta. Art. 489, §1º, II, do NCPC – “Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;”.

QUESTÃO CERTA: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

ART. 489. § 1o NÃO se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV – não enfrentar todos os argument os deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

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QUESTÃO ERRADA: Considera-se fundamentada a decisão interlocutória se o juiz apenas: indicar o dispositivo legal aplicável.

Incorreta. Art. 489, §1º, I, do NCPC – “Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;”.

QUESTÃO ERRADA: Considera-se fundamentada a decisão interlocutória se o juiz apenas: invocar precedente jurisprudencial aplicável.

Incorreta. Art. 489, §1º, V, do NCPC – “Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;”.

QUESTÃO ERRADA: Considera-se fundamentada a decisão interlocutória se o juiz apenas: reproduzir o ato normativo aplicável.

Incorreta. Art. 489, §1º, I, do NCPC – “Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;”.

QUESTÃO ERRADA: Em observância ao princípio da economia processual, a fundamentação de decisão que não admite recurso pode limitar-se à mera indicação de precedente com força vinculante ou persuasiva reconhecida pelo CPC.

O art. 489, §1º, V, do CPC prevê que não se considera fundamentada toda e qualquer decisão judicial aquela que “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”.

CPC, Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

CPC, Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

QUESTÃO ERRADA: Para que a decisão seja fundamentada é suficiente que o juiz invoque dispositivo legal ou súmula em seu julgado.

INCORRETA. O NCPC VEDA COMPLETAMENTE ISSO. VEJAMOS:

ART. 489, §1º:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

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