CPC:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – Se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Quanto a honorários advocatícios, sentença e coisa julgada, assinale a opção correta de acordo com o CPC em vigor e a jurisprudência do STJ. Considera-se não fundamentada a sentença que deixa de seguir precedente invocado pela parte, sem demostrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Certa. Trata-se da regra do art. 489, § 1°, VI, do CPC, em termos literais.
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A fundamentação per relationem é expressamente permitida pelo CPC e no âmbito dos tribunais superiores.
Errado, conforme §1º do art. 489 do CPC, não é aceita: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.
FONTE: GABARITO COMENTADO GRAN CURSOS ONLINE – Prof. Cristiny Mroczkoski Rocha
QUESTÃO ERRADA: Em observância ao princípio da economia processual, a fundamentação de decisão que não admite recurso pode limitar-se à mera indicação de precedente com força vinculante ou persuasiva reconhecida pelo CPC.
De acordo com o art. 489, parágrafo 1°, V do CPC não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes…
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.
QUESTÃO CERTA: Considera-se fundamentada a decisão interlocutória se o juiz apenas: expuser as razões que lhe formaram o convencimento.
Correta. A fundamentação é um dos elementos essenciais da sentença, nos termos do artigo 489, II, do NCPC, sendo o momento no qual o juiz expõe as razões que lhe formaram o convencimento, analisando os argumentos, fatos e questões de direito suscitados pelas partes.
QUESTÃO ERRADA: Considera-se fundamentada a decisão interlocutória se o juiz apenas: empregar conceitos jurídicos, ainda que indeterminados.
Incorreta. Art. 489, §1º, II, do NCPC – “Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;”.
QUESTÃO CERTA: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
ART. 489. § 1o NÃO se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV – não enfrentar todos os argument os deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
QUESTÃO ERRADA: Considera-se fundamentada a decisão interlocutória se o juiz apenas: indicar o dispositivo legal aplicável.
Incorreta. Art. 489, §1º, I, do NCPC – “Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;”.
QUESTÃO ERRADA: Considera-se fundamentada a decisão interlocutória se o juiz apenas: invocar precedente jurisprudencial aplicável.
Incorreta. Art. 489, §1º, V, do NCPC – “Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;”.
QUESTÃO ERRADA: Considera-se fundamentada a decisão interlocutória se o juiz apenas: reproduzir o ato normativo aplicável.
Incorreta. Art. 489, §1º, I, do NCPC – “Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;”.
QUESTÃO ERRADA: Em observância ao princípio da economia processual, a fundamentação de decisão que não admite recurso pode limitar-se à mera indicação de precedente com força vinculante ou persuasiva reconhecida pelo CPC.
O art. 489, §1º, V, do CPC prevê que não se considera fundamentada toda e qualquer decisão judicial aquela que “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”.
CPC, Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
CPC, Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
QUESTÃO ERRADA: Para que a decisão seja fundamentada é suficiente que o juiz invoque dispositivo legal ou súmula em seu julgado.
INCORRETA. O NCPC VEDA COMPLETAMENTE ISSO. VEJAMOS:
ART. 489, §1º:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.