Última Atualização 29 de maio de 2026
O artigo 4º da Lei nº 8.009/1990 trata de uma situação em que o devedor tenta usar a proteção do bem de família de forma indevida. Essa proteção existe para garantir que o imóvel usado como moradia da família não possa ser penhorado na maioria das dívidas, mas a lei estabelece uma exceção importante quando há má-fé.
Se a pessoa, já sabendo que está em situação de insolvência, isto é, sem condições de pagar suas dívidas, resolve comprar um imóvel mais caro com o objetivo de transferir a residência da família e, assim, tentar proteger um patrimônio maior da execução dos credores, essa conduta pode ser considerada abusiva. Isso vale mesmo que ela venda ou não o imóvel anterior.
Nessa hipótese, o juiz pode adotar medidas para evitar prejuízo aos credores. Ele pode, por exemplo, considerar que a proteção da impenhorabilidade deve ser mantida no imóvel antigo, ou até anular a venda feita com esse objetivo, permitindo que o imóvel mais valioso seja usado para pagamento das dívidas.
A lei também explica que, quando a moradia estiver em área rural, a proteção do bem de família não abrange toda a propriedade, mas apenas a casa onde a família mora e os bens essenciais ligados a essa moradia. Em algumas situações específicas, essa proteção também pode se limitar à pequena propriedade rural definida pela Constituição.
Na prática, isso significa que o bem de família não pode ser usado como forma de fraude ou de tentativa de escapar de dívidas já conhecidas. Se ficar claro que o devedor agiu de má-fé ao mudar sua residência para um imóvel mais caro com intenção de prejudicar credores, o juiz pode afastar a proteção e permitir a penhora.
Lei nº 8.009/1990:
Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
FGV (2026):
QUESTÃO CERTA: Roberto, empresário individual, possuía dois imóveis residenciais: um apartamento de médio padrão, onde residia com sua família há mais de dez anos, e outro imóvel, que se encontrava desocupado. Diante de algumas dificuldades financeiras e temendo futuras execuções, Roberto vendeu ambos os apartamentos e adquiriu novo imóvel mais valioso e de alto padrão, onde passou a residir com a família. Como supunha, Roberto foi demandado judicialmente por dívida civil já existente, tendo o credor promovido a execução e requerido a penhora do imóvel atualmente utilizado como residência familiar. Roberto alegou a impenhorabilidade do bem, sustentando tratar-se de seu único imóvel residencial e de moradia permanente da família. Em relação à situação hipotética, e de acordo com a Lei nº 8.009/1990, é correto afirmar que:
A) a penhora somente seria possível se demonstrado que o imóvel foi adquirido exclusivamente com o produto do inadimplemento da obrigação executada;
B) a impenhorabilidade deve ser preservada, pois a lei não autoriza distinção entre imóveis de maior ou menor valor quando utilizados como moradia permanente;
C) a proteção legal deve recair sobre o imóvel atualmente utilizado como residência, sendo irrelevante a existência de moradia anterior ou a situação econômica do devedor;
D) o imóvel é impenhorável, pois a proteção do bem de família incide sobre o único imóvel utilizado como residência, independentemente da forma ou do momento de sua aquisição;
E) o imóvel pode ser penhorado, pois a lei afasta a proteção quando o devedor, sabendo-se insolvente, adquire ou transfere a residência familiar para imóvel mais valioso, caracterizando má-fé.
Comentário: a banca examinadora adotou o entendimento de que o devedor já tinha ciência da sua insolvência, com amparo nos dizeres “diante de algumas dificuldades financeiras e temendo futuras execuções, Roberto vendeu ambos os apartamentos e adquiriu novo imóvel mais valioso e de alto padrão, onde passou a residir com a família.”, motivo pelo qual o gabarito da questão é a alternativa “E”.
A proteção do bem de família impede, em regra, a penhora do imóvel usado como moradia da família, mas essa proteção não pode ser usada de forma abusiva.
Se o devedor, já sabendo que está insolvente, adquire imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, pode haver má-fé.
Nessa situação, o juiz pode afastar a proteção, manter a impenhorabilidade no imóvel anterior ou até anular a operação realizada.
Quando houver imóvel rural, a proteção se limita à área da moradia e bens essenciais, podendo ser restrita nos casos de pequena propriedade rural.
Assim, o bem de família não protege atos fraudulentos praticados para prejudicar credores.
Comprovada a má-fé na mudança para imóvel mais caro, o bem pode ser penhorado para satisfação da dívida.
